Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor de Thales Eduardo Fernandes Silva o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, NB 714.356.408-8), com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 13/01/2024. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (13/01/2024) até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações ora confirmadas, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá por meio de RPV, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Comprovado o cumprimento da sentença e com fundamento no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considero satisfeita a obrigação pelo cumprimento do julgado e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.