Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA INEXISTENTE OU QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a débito já quitado, condenado à retirada do registro e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a instituição financeira detém legitimidade passiva na hipótese de registro em seu nome junto ao sistema de crédito; (ii) se o registro indevido de dívida inexigível ou já quitada em cadastro restritivo do Banco Central caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral; e (iii) o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira figura como parte legítima, pois o registro constritivo foi realizado em seu nome, independentemente de alegações genéricas acerca da necessidade de individualização de condutas. 4. Demonstrada a quitação da dívida pelo consumidor, persistindo a negativação indevida, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, à luz dos arts. 14 do CDC e 373 do CPC, afastando-se as alegações defensivas genéricas da parte requerida, e sendo suficiente o conjunto probatório formado pelos comprovantes de quitação e ausência de outros débitos legítimos. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) caracteriza dano moral presumido, conforme entendimento do STJ e jurisprudência local, sendo devida a indenização. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em consonância com parâmetros para casos análogos. 7. Os juros de mora sobre a indenização devem incidir a partir da citação, dado que o dever de indenizar decorre de relação contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados pela inclusão indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito (SCR/SISBACEN), sendo o dano presumido". Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55; CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.2.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.8.2023; TJRO, Processo nº 7005273-69.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 18.11.2025; TJRO, Processo nº 7036300-73.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Enio Salvador Vaz, j. 12.3.2026.