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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7010125-08.2026.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7010125-08.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo o direito à inclusão definitiva do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a natureza indenizatória das verbas e a impossibilidade de repercussão remuneratória sem previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e de forma habitual, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário; (ii) estabelecer se a legislação estadual autoriza a repercussão dessas parcelas indenizatórias em vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A habitualidade do pagamento não descaracteriza a natureza jurídica de verba legalmente instituída como auxílio voltado à recomposição de despesas do servidor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, razão pela qual não compõe parcelas reflexas, como o décimo terceiro salário. A jurisprudência local e a Turma Nacional de Uniformização adotam orientação convergente no sentido de que verbas indenizatórias, inclusive auxílio-alimentação pago em pecúnia, não integram a base de cálculo do terço de férias. A Lei Complementar Estadual n. 68/1992 distingue parcelas remuneratórias e indenizatórias e afasta a incorporação das indenizações ao vencimento ou provento para qualquer efeito. O Decreto Estadual n. 23.273/2018 exclui expressamente, durante o período de férias, os auxílios e outras verbas temporárias de caráter indenizatório, impedindo sua utilização na composição da remuneração de férias e, por consequência, do abono pecuniário. A interpretação do art. 21 do decreto deve ocorrer em conjunto com o art. 7º, de modo a preservar a norma específica que afasta os auxílios no período de férias. Não se admite atribuir simultaneamente natureza indenizatória para fins de não incorporação ordinária e natureza remuneratória para gerar reflexos em férias e abono sem comando legal expresso. A inexistência de previsão legal específica impede que verbas indenizatórias componham a base de cálculo de vantagens remuneratórias no regime estatutário estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e de forma habitual, mantêm natureza indenizatória quando assim definidos em lei. 2. Verbas indenizatórias não integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário sem previsão legal específica. 3. Norma regulamentar que exclui auxílios durante as férias impede sua repercussão na remuneração do período. 4. A habitualidade do pagamento, por si só, não converte o auxílio legal em parcela remuneratória. Dispositivos relevantes: Lei Complementar Estadual n. 68/1992, art. 69 e § 1º; Decreto Estadual n. 23.273/2018, arts. 7º e 21; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, MS n. 9.444/DF, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, j. 12.05.2004, publ. 28.06.2004; TJRO, 1ª Turma Recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.