Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada na contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), a título de reparação por danos materiais, correspondente a 50% do prejuízo suportado. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O pagamento da condenação deverá ser realizado mediante depósito em conta vinculada ao juízo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, subsequentemente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Comprovado o cumprimento da sentença, com o depósito e transferência do valor para a autora (ou procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), e com fundamento no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, considero satisfeita a obrigação e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.