Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO APROVADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDEPENDENTEMENTE DE MELHORAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança de IPTU pelo Município de Rolim de Moura. A agravante sustenta a nulidade do título executivo, alegando ausência de fato gerador do tributo em razão de o imóvel não possuir urbanização, estar em área objeto de ação civil pública ainda em trâmite e não ter sido efetivamente implementado o loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de obras de urbanização e a pendência de ação civil pública sobre o empreendimento impedem a incidência do IPTU; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada visando à suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei n. 947/2000) e o art. 32 do CTN autorizam a incidência de IPTU sobre imóveis situados em áreas consideradas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, inclusive em loteamentos aprovados, independentemente da existência de melhoramentos públicos. A Súmula 626 do STJ estabelece que a incidência do IPTU em área urbanizável não depende da existência de obras de infraestrutura, bastando o enquadramento legal do imóvel. O fato de o imóvel estar inserido em loteamento objeto de ação civil pública não impede a tributação, conforme o princípio do pecunia non olet e o art. 118 do CTN, sendo irrelevante a licitude ou irregularidade do uso do solo para fins de definição do fato gerador tributário. Precedentes do STJ e do TJRO reconhecem a legitimidade da cobrança do IPTU mesmo em áreas sem urbanização ou com limitações administrativas, desde que integradas ao perímetro urbano ou de expansão urbana por norma local. A agravante não demonstrou, com prova inequívoca, a inexistência do fato gerador nem a probabilidade do direito alegado, requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada para suspensão da execução fiscal. A decisão monocrática recorrida enfrentou adequadamente as alegações e fundamentos, inexistindo vício de omissão ou ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O IPTU incide sobre imóveis localizados em áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana definidas por lei municipal, ainda que não possuam melhoramentos públicos. A pendência de ação civil pública ou a ausência de implementação urbanística não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme os arts. 32 e 118 do CTN. A concessão de tutela antecipada para suspensão de execução fiscal exige prova inequívoca da ausência do fato gerador e da probabilidade do direito, o que não se verifica quando há base legal e fática para a incidência do tributo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 118; Lei n. 6.766/1979, art. 3º; Lei Municipal n. 947/2000, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626; STJ, AgInt no AREsp 1205247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2019; TJRO, Apelação Cível n. 7000866-64.2023.8.22.0010, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25.07.2023; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0808615-88.2022.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 14.02.2023.