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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 7016496-22.2025.8.22.0001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7016496-22.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 356, inciso II c/c art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente para determinar a remoção da indisponibilidade inserida sobre a matrícula 16.943 - AV-05. Comunique-se o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho para que cumpra a ordem exarada, neste ato decisório, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Em relação ao pedido de retificação, conforme fundamentação acima, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a matéria. Deixo de remeter os autos ao juízo cível competente aplicando por analogia o disposto no art. 45, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7016496-22.2025.8.22.0001 REQUERENTE: EUCLEONICE BEZERRA DE AZEVEDO - ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº ES37170, PATRICK DE LIMA OLIVEIRA MORAES, OAB nº AM980 - SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de retificação c/c cancelamento de indisponibilidade de registro de imóveis proposta por Eucleonice Bezerra de Azevedo. Pede a remoção da indisponibilidade inserida sob a matrícula de nº 16.943 (AV-05, registrada em 06 de julho de 2007); assim como a retificação das averbações inseridas nas matrículas (matrícula nº 28.1850, AV- 02) e (matrícula nº1.585, R-02), ambas registradas junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Juntou documentos. No decorrer do trâmite processual foram realizadas diversas diligências para esclarecer os fatos. Intimada para se manifestar acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em relação ao pedido de retificação sobre os imóveis de matrículas n.28.185 (AV- 02) e n.1.585 (R-02), a parte autora insistiu na análise do pedido afastando eventual incompetência deste juízo. Pede o julgamento antecipado do pleito. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se revela desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, eis que a prova oral em nada acresce ao deslinde do feito. Da preliminar. Incompetência do juízo. Em relação ao pedido de retificação de matrículas - n.28.185 (AV- 02) e n.1.585 (R-02), verifica-se que não se trata de mera providência registral, haja vista que o pedido envolve direito de terceiros adquirente de boa-fé o que atrai a análise em processo contencioso a ser apreciado perante o juízo cível competente. Em que pese este juízo possua competência para análise de Registros Públicos, o caso dos autos, se desdobra em direito de terceiros adquirentes, sendo imperioso oportunizar o contraditório e ampla defesa em processo comum, procedimento que foge do escopo desta unidade jurisdicional. O art. 216 da Lei de Registros Públicos estabelece que o registro pode ser retificado ou anulado em processo contencioso cível ou por efeito do julgado de ação de anulação de negócio jurídico respeitado o procedimento comum. In verbis: Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Desse modo, nota-se que este juízo não é competente para análise do pedido de retificação das matrículas n.28.185 (AV- 02) e n.1.585 (R-02). Cabe a parte interessada propor ação cível competente para proceder a retificação pretendida junto ao juízo cível comum. Do mérito. Pelo que consta nos autos, a indisponibilidade inserida na matrícula 16.943 (AV-05) foi efetivada via pedido de providências nº 0011733-21.2007.8.22.0101, em 06 de julho de 2007, (vide ID 118793106 - Pág.2). Ocorre que, em diligências realizadas pela parte autora e as efetuadas de ofício, por este juízo, a fim de esclarecer a origem e o fundamento da restrição, constatou-se não existir documentos que substanciam o gravame ou a sua permanência. Em duas oportunidades distintas, o Oficial do 1º Registro de Imóveis informou ao juízo que, mesmo após diligência minuciosa ao acervo daquela serventia, não foram localizados nos livros, fichas ou sistema interno os documentos que instruíram o ato registral, AV-05 matrícula 16.943 (ID 129026599 - Pág. 2 e ID 133458420 - Pág. 2). Com isso, denota-se que não há elementos que sustentam a permanência da indisponibilidade inserida sobre o imóvel de matrícula 16.943, razão pela qual a remoção do gravame é a medida que se impõe. Do dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 356, inciso II c/c art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente para determinar a remoção da indisponibilidade inserida sobre a matrícula 16.943 - AV-05. Comunique-se o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho para que cumpra a ordem exarada, neste ato decisório, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Em relação ao pedido de retificação, conforme fundamentação acima, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a matéria. Deixo de remeter os autos ao juízo cível competente aplicando por analogia o disposto no art. 45, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. A cópia serve de OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2026. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)