Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001930-10.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural, Rural - Agrícola/Pecuário AUTORES: ALICE NASCIMENTO BISPO, LUIS ADAO BISPO FILHO ADVOGADO DOS AUTORES: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo (desclassificação de crédito rural), cumulada com requerimento de tutelas de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Luis Adão Bispo Filho e Alice Nascimento Bispo em face do Banco do Brasil S.A. Narram os autores que pactuaram com o réu a Cédula de Crédito Bancário n.º 118.115.217, em 07/06/2024, destinada ao custeio de atividade de bovinocultura de corte no imóvel denominado Lote 66-Remanescente A, matrícula n.º 18.303 do CRI local. Sustentam que, posteriormente, receberam do banco notificação acerca da desclassificação da operação de crédito rural, sob o fundamento de existência de embargo ambiental sobre o referido imóvel, tendo sido exigido o pagamento antecipado do saldo, cobrança de IOF e outras penalidades contratuais. Asseveram que o embargo mencionado na comunicação do banco refere-se a Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) explorado por empresa terceira – Indústria e Comércio de Madeiras Calcário Ltda. –, não havendo embargo ambiental em nome próprio dos autores ou incidente sobre a atividade pecuária financiada, fato que foi comprovado por certidão emitida pelo IBAMA. Aduzem que a instituição financeira, ao adotar interpretação extensiva do Manual de Crédito Rural, desconsiderou os reais destinatários do embargo administrativo e promoveu medidas ilegítimas e desproporcionais, ofendendo também princípios basilares das relações contratuais do crédito rural. Requereram: a) concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia do ato de desclassificação, impedir cobranças antecipadas e restrições cadastrais; b) declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a operação de crédito rural, restaurando a vigência do contrato nos exatos termos inicialmente pactuados; c) reconhecimento da inexigibilidade do IOF e dos encargos decorrentes da desclassificação; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (contrato de crédito, notificações do banco, certidões ambientais, dentre outros). Recebida e regularizada a inicial (decisão ID 135011790, emenda ID 136250972), foram indeferidos pedidos de justiça gratuita, deferida tutela antecipada para suspender os efeitos da desclassificação até julgamento final (decisão ID 136968505). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 137997855), na qual sustentou, em síntese: (i) regularidade da desclassificação da operação diante da existência de embargo ambiental registrado no sistema georreferenciado do IBAMA, o que, segundo defende, torna-se impeditivo ao crédito rural; (ii) ausência de ilicitude ou abuso, já que meramente cumpriu normativos do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Banco Central, bem como cláusulas contratuais livremente pactuadas, não respondendo por eventuais prejuízos; (iii) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, ainda, descabimento da inversão do ônus da prova; (iv) improcedência dos danos morais e, ad argumentandum, eventual moderação do quantum indenizatório. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência, e especificou, em momento processual posterior, a produção de prova oral e depoimento pessoal dos autores. Houve réplica dos autores (ID 138200282), contestando todos os argumentos do réu, destacando, entre outros pontos, a ausência de demonstração concreta pela instituição financeira de qualquer irregularidade ambiental atribuível ao imóvel na titularidade dos autores ou à atividade pecuária custeada e a inadequação de se impor penalidade extrema sobre o contrato por embargo de terceiro estranho à relação de financiamento rural. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID138290846). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido formulado pelo requerido em ID 139366021: O requerido requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Na hipótese, o requerido formulou pedido genérico de produção de prova oral, limitando-se a afirmar que pretende comprovar os fatos alegados na contestação, sem indicar os fatos controvertidos que demandariam o depoimento pessoal da parte autora, tampouco demonstrar a imprescindibilidade da audiência para o deslinde da controvérsia. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é passível de apreciação com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento, por considerá-lo desnecessário ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Da desclassificação do crédito rural: O mérito da demanda cinge-se em definir a legalidade do ato administrativo de desclassificação da Cédula de Crédito Bancário n.º 118.115.217, firmado entre as partes, sob alegação de embargos ambientais incidentes sobre o imóvel rural do autor. Nos termos da legislação vigente (Manual de Crédito Rural – MCR, Cap. 2, Seção 9, item 10; Resolução CMN n.º 4.883/2021), é vedada a concessão e manutenção de operações de crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural sob embargo de órgão ambiental competente, originado de uso econômico de área desmatada ilegalmente e desde que registrado na lista do IBAMA (MCR2-9-10; 2-9-19). Contudo, do exame dos documentos acostados, verifica-se que: a) O crédito rural foi concedido, aprovado e liberado regularmente pelo réu, após análise documental e cadastral do imóvel, como se depreende do contrato e dos laudos ambientais (ID 136250974, 134710441, 134710442, 134710443). b) A notificação de desclassificação expedida pelo banco fundamentou-se exclusivamente na suposta existência de embargo ambiental sobre área objeto de PMFS sob responsabilidade de terceira empresa (Indústria e Comércio de Madeiras Calcário Ltda.), não existindo qualquer ato ou restrição do órgão ambiental dirigido ao imóvel dos autores que inviabilizasse a atividade pecuária custeada (vide certidão IBAMA ID 134710443 – “Nada Consta”, laudo técnico ID 134710442). c) O banco réu, instado a apresentar documentação ambiental e relatório interno de fiscalização que embasassem a desclassificação, limitou-se a reiterar fundamentos genéricos sobre regularidade ambiental, não trazendo aos autos demonstração concreta de que o embargo era incidente sobre as atividades dos autores nem sobre a produção custeada pelo financiamento. d) O embargo administrativo ambiental, nos autos, demonstrou-se relacionado unicamente à atividade de manejo florestal executada por terceiro, sem relação com a destinação dos recursos ou a regularidade do crédito concedido ao tomador original, ora autor. Desse modo, a penalidade imposta pelo réu – desclassificação do crédito rural e vencimento antecipado da dívida – carece de motivação idônea, pois não restou caracterizado nenhum dos eventos tipificados pelo Manual de Crédito Rural (MCR, Capítulo 2, Seção 8) que autorizam a medida, a saber: aplicação irregular do financiamento, fraude, desvio de finalidade, irregularidade ambiental superveniente à concessão do crédito e registrada em nome ou em relação à produção objeto do financiamento, ou descumprimento de obrigação legal ou contratual expressa. Convém asseverar que a desclassificação do crédito rural só se legitima mediante a verificação de nexo direto entre o fato obstativo (embargo ambiental) e o empreendimento rural financiado – o que não se constata nesta hipótese. A ampliação indevida dos impedimentos para além da individualidade do embargo, sem comprovação de sua incidência sobre o produtor ou o objeto do custeio, além de afrontar a lógica teleológica do Manual de Crédito Rural e da política nacional de crédito agrícola, configura excesso. Nesse sentido: 1. É nula a desclassificação de operação de crédito rural fundada em embargo ambiental preexistente ao contrato, quando a instituição financeira concede o financiamento sem prévia verificação da restrição. 2. A desclassificação indevida da operação de crédito rural, com imposição de encargos incompatíveis com sua natureza, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e pode gerar dano moral ao produtor rural. (...) (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70317538720258220001, Data de Julgamento: 01/04/2026, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) A conduta adotada pelo banco, ao promover a desclassificação da operação e impor ao mutuário encargos incompatíveis com a natureza do crédito rural originalmente contratado, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem reger as relações contratuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Cível n.º 7005112-36.2024.8.22.0021, 2.ª Câmara Cível) firmou entendimento no sentido de que "a desclassificação do crédito rural carece de validade porque se funda em Termo de Embargo anterior à assinatura do contrato e emitido em nome de terceiro, não recaindo sobre a mutuária nem sobre a área efetivamente financiada; a mera sobreposição mínima à área embargada de terceiro não constitui impedimento legal automático à manutenção do crédito, inexistindo nos normativos do Manual de Crédito Rural (MCR) comando que legitime a desclassificação em tal hipótese." Logo, a conduta do banco violou os princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo, devendo ser declarada a nulidade do ato de desclassificação. Da Inexigibilidade dos Encargos e Penalidades Relacionadas à Desclassificação: Reconhecida a nulidade do ato administrativo praticado pela instituição financeira, impõe-se, por consequência lógica, o reconhecimento da inexigibilidade de todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. A desclassificação indevida da operação de crédito rural constituiu o único fundamento utilizado pelo réu para antecipar o vencimento da dívida, exigir o pagamento integral do saldo devedor, cobrar IOF complementar, juros remuneratórios incidentes sobre a antecipação, encargos moratórios, multas contratuais e demais penalidades previstas para hipótese de inadimplemento ou vencimento antecipado da obrigação. Todavia, sendo nulo o ato administrativo que deu causa a tais cobranças, não subsiste fundamento jurídico para a exigibilidade dessas obrigações acessórias. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), de modo que, afastada a validade da desclassificação, tornam-se igualmente inexigíveis todas as consequências patrimoniais dela derivadas. Cumpre salientar que o vencimento antecipado das obrigações constitui medida excepcional, admitida apenas quando presentes as hipóteses contratualmente previstas e observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Não pode a instituição financeira, por ato unilateral e desprovido de amparo legal, alterar substancialmente a equação econômica originalmente pactuada, impondo ao mutuário encargos que jamais incidiriam caso o contrato tivesse seguido seu curso regular. No caso concreto, restou demonstrado que o embargo ambiental utilizado como fundamento para a desclassificação não guardava qualquer relação com o imóvel objeto do financiamento, tampouco comprometia a finalidade do crédito concedido ou evidenciava desvio de aplicação dos recursos. A manutenção das cobranças decorrentes desse ato ilícito implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa da instituição financeira, em manifesta afronta aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, além de frustrar a legítima expectativa dos autores quanto à manutenção do financiamento nas condições originalmente contratadas. Desse modo, impõe-se declarar inexigíveis a cobrança antecipada do saldo devedor, o IOF incidente em razão da desclassificação, os encargos moratórios, as multas contratuais, juros e quaisquer outras penalidades exclusivamente decorrentes da ruptura antecipada do contrato, restabelecendo-se integralmente a relação contratual nos moldes originalmente pactuados. Dos Danos Morais: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre é suficiente para caracterizar dano moral. Contudo, quando a conduta da parte contratante extrapola o mero descumprimento da avença e acarreta efetiva violação aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa ou à sua esfera de confiança e segurança jurídica, revela-se plenamente cabível a reparação. É exatamente essa a hipótese dos autos. Os autores são pequenos produtores rurais que dependem diretamente da regularidade das linhas oficiais de crédito para manutenção de sua atividade econômica, aquisição de insumos, custeio da produção e continuidade do empreendimento familiar. A desclassificação unilateral da operação, fundada em premissa manifestamente equivocada, ocasionou a imediata exigência do pagamento integral da dívida, acrescida de encargos financeiros expressivos, colocando os autores em situação de extrema insegurança econômica. Além disso, houve concreto risco de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, comprometimento do acesso a novas linhas de crédito rural, impossibilidade de obtenção de financiamento para novas safras e potencial prejuízo à própria continuidade da atividade agrícola desenvolvida pela família. Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano ou simples inconformismo decorrente de relação contratual. A conduta do banco atingiu diretamente a credibilidade financeira e a estabilidade econômica dos autores, submetendo-os a situação de incerteza quanto à continuidade de sua atividade produtiva. Cumpre ressaltar que a atividade rural apresenta peculiaridades que tornam o acesso ao crédito elemento essencial para a própria sobrevivência econômica do produtor. A perda ou restrição injustificada desse crédito repercute muito além da esfera patrimonial, afetando a dignidade profissional, a confiança perante fornecedores, cooperativas e instituições financeiras, bem como a própria subsistência familiar. A instituição financeira, por sua vez, dispõe de estrutura técnica especializada e elevado grau de profissionalização, circunstância que lhe impõe especial dever de diligência antes da adoção de medidas capazes de produzir consequências tão gravosas aos seus clientes. Ao promover a desclassificação da operação sem a devida verificação da efetiva correspondência entre o embargo ambiental e a área financiada, o réu descumpriu os deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção, praticando ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Nesse sentido: (...) A desclassificação do crédito rural carece de validade porque se funda em Termo de Embargo anterior à assinatura do contrato. O dever de diligência do agente financeiro impõe a verificação prévia de pendências ambientais no momento da contratação; ao conceder o crédito sem restrições, o banco assume o risco e não pode posteriormente antecipar o vencimento com base em fato preexistente que deveria ter constatado. (...) (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70051123620248220021, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete Desa. Inês Moreira) Além disso: (...) com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade da conduta do Banco (que impôs a penalidade máxima ao mutuário com base em prova inconclusiva contra terceiro, afetando o crédito de um lavrador que depende deste recurso para a subsistência familiar), entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado (...) (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70027392920248220022, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete Des. Raduan Miguel) Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000 (cinco mil reais), quantia que atende simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora nem se revelar irrisória diante da capacidade econômica da instituição financeira. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não merece prosperar a alegação da instituição financeira no sentido de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o financiamento concedido esteja vinculado à atividade produtiva do mutuário, a jurisprudência admite a aplicação do diploma consumerista em situações nas quais se evidencia a vulnerabilidade do contratante frente à instituição financeira, circunstância especialmente presente nas relações envolvendo pequenos produtores rurais beneficiários de políticas públicas de crédito agrícola. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA . RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Embora o contrato discutido nos autos verse sobre crédito rural, verifica-se que os autores figuram como destinatários finais do serviço bancário prestado pela instituição financeira, utilizando o financiamento para desenvolvimento de pequena atividade produtiva, circunstância que evidencia sua posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor constitui presunção legal prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, manifestando-se, no presente caso, sob múltiplos aspectos. Há vulnerabilidade técnica, pois apenas a instituição financeira detém conhecimento especializado acerca dos critérios internos de classificação das operações de crédito, gerenciamento de riscos e procedimentos administrativos relacionados aos financiamentos. Também se verifica vulnerabilidade informacional, considerando que todos os sistemas internos, pareceres técnicos, documentos administrativos e critérios utilizados para justificar a desclassificação permanecem sob exclusiva posse do banco. Além disso, evidencia-se vulnerabilidade econômica, uma vez que os autores são pequenos produtores rurais que dependem diretamente das linhas de crédito para manutenção de sua atividade, enquanto a instituição ré figura entre as maiores instituições financeiras do país, dispondo de incomparável superioridade técnica, estrutural e financeira. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e do equilíbrio contratual. Igualmente correta mostra-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos autores e a verossimilhança das alegações iniciais. Competia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na desclassificação da operação de crédito, bem como comprovar a efetiva existência de fundamento legal e contratual para a adoção da medida extrema de vencimento antecipado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, reconhece-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, reforçando a ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira e a necessidade de proteção da parte vulnerável na relação jurídica estabelecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Adão Bispo Filho e Alice Nascimento Bispo, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo do Banco do Brasil S.A. que desclassificou a Cédula de Crédito Bancário n.º 118.115.217, firmada com os autores, determinando a manutenção da vigência do contrato em seus exatos termos originais, inclusive quanto ao valor, prazo e encargos originalmente pactuados; b) Declarar a inexigibilidade da cobrança antecipada do saldo, IOF, penalidades, encargos moratórios e contratuais incidentes em razão da desclassificação indevida; c) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); d) Determinar, de imediato, a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a eficácia do ato de desclassificação, até o trânsito em julgado; e) Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 85 do CPC. Como a parte se beneficiou da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e das verbas sucumbenciais, que ficarão suspensas pelo prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 14 de julho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito