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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010452-09.2024.8.22.0005

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7010452-09.2024.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a culpa exclusiva do requerido W. A. D. O. pelo acidente, nos termos já firmados na esfera criminal, tornando definitiva a obrigação de indenizar; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, W. C. P. S. e W. P. S., no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/05/2024); c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 11.790,18 (onze mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos) a título de danos materiais (danos à motocicleta Honda/Biz 110), conforme orçamento ID n. 109317814, igualmente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/05/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento em favor dos autores; e) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pagamento dos valores ora fixados ficará suspenso em razão da comprovação da hipossuficiência do requerido, enquanto perdurar tal situação, podendo ser exigido caso se verifique posterior modificação em sua condição financeira. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7010452-09.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente W. C. P. S. W. P. S. W. F. D. S. Advogado(a) ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Requerido(a) W. A. D. O.. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por W. C. P. S., W. P. S., W. F. D. S. em face de W. A. D. O.. W. C. P. S. e W. P. S. ajuizaram ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia em face de W. A. D. O., todos regularmente qualificados nos autos. Alegaram os autores que, em 16/05/2024, por volta das 12h50min, na Rua Maracatiara, bairro Val Paraíso, nesta cidade, o réu, na condução da motocicleta Honda CB 300R, placa NDN8C27, trafegava na contramão de direção, sob influência de álcool e sem CNH, vindo a colidir frontalmente com a Honda/Biz 110i, conduzida por Marluce Ferraz da Silva, transportando na garupa o menor W. F. D. S.. Em razão do acidente, agravado pela imprudência, Marluce e Wallace sofreram gravíssimas lesões, vindo ambos a óbito em decorrência do sinistro, conforme documentação juntada. Os autores pleitearam condenação do requerido ao pagamento de danos materiais referentes aos danos da da motocicleta Biz 110, apresentando dois orçamentos (R$ 11.790,18 e 12.535,30), danos morais não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e pensão vitalícia em favor do menor. Citado, o requerido apresentou contestação (representado pela Defensoria Pública), negando culpa pelo evento, impugnando a confissão espontânea e argumentando pela ausência de elementos probatórios robustos quanto à embriaguez, defendendo, subsidiariamente, a redução do quantum dos danos e improcedência do pensionamento. Impugnação anexa aos autos. Intimados a informarem se pretendiam a produção de outras provas, as partes pleitearam pela realização de audiência de instrução, sendo que na data designada solicitei a oitiva das testemunhas realizada na esfera criminal como prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo e anexado aos autos (ID's 137804651) É o relatório. Decido, fundamentando desde logo. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Materialidade fática e responsabilidade civil: culpa já reconhecida na esfera criminal. Compulsando detidamente os autos, observo que a dinâmica do evento danoso foi exaustivamente apurada tanto na seara cível quanto criminal, culminando com a condenação do réu, por sentença transitada em julgado na 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná (7013363-91.2024.8.22.0005), por duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool e inabilitado. Referida sentença criminal reconheceu a culpa exclusiva do réu, sem que tenha restado qualquer elemento que indicasse culpa concorrente ou exclusiva das vítimas, nos moldes do art. 935 do Código Civil, o qual determina que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Além disso, a prova pericial carreada aos autos (Laudo de Perícia Criminal anexo aos ID's n. 122378762 e n. 117420561), o Boletim de Ocorrência (ID n. 109317808) e as fotografias e laudos médicos corroboram a versão dos autores, demonstrando que a conduta omissiva, negligente e imprudente do requerido — ao conduzir o veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, em pista contrária, com pneus em más condições — deu causa direta e exclusiva ao acidente. Em reforço, colaciona-se a lição do art. 186, caput, e art. 927, ambos do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Aquele que, por ato ilícito [...] causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento da materialidade e autoria do fato pelo juízo criminal vincula o juízo cível, vedando rediscussão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO . 1- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS LEVADOS À ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE . INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA . DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS À APELADA. 2- PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE ARBITRADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. TERMO FINAL EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 3- DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRECEDENTES EM CONJUNTO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00084401420178160019 Ponta Grossa, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) Reconhecida a materialidade, passo a analisar os demais pedidos apresentados na inicial. 2. Danos Morais. A morte da genitora e do irmão dos autores, em circunstâncias abruptas e traumáticas, consubstancia, a toda evidência, abalo de grande intensidade, além do sofrimento de ordem psicológica e emocional, preenchendo, assim, o conceito de dano moral presumido (in re ipsa) nos moldes do art. 5º, inc. X, Constituição Federal, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre o quantum: O valor dos danos morais deve ser arbitrado de modo a fornecer compensação proporcional à gravidade do fato e caráter pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa. Valor de R$ 50.000,00 para cada autor, Wemily e William, nas circunstâncias do caso, revela-se adequado à jurisprudência dominante para óbito de familiar em acidentes desta natureza. Vejamos: Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Vítima fatal . A prova testemunhal que os réus pretendiam produzir era, como é, desnecessária para o deslinde da causa. Cerceamento de defesa não caracterizado. A ré, na condição de proprietária do veículo causador do acidente, é solidariamente responsável pela reparação dos danos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Irmã da vítima . Danos morais reflexos configurados no caso em apreço, pois é evidente a dor, angústia e sofrimento causados pela perda repentina e inesperada de familiar em trágico acidente de trânsito. Indenização fixada em R$ 50.000,00 que não comporta majoração, e se mostra compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo à agente ou gerar desvantagem desproporcional à vítima. Precedente desta E . Corte relacionado ao mesmo evento que impõe seja adotada a mesma solução, sopesando os valores das indenizações já fixadas, em homenagem aos postulados ubi eadem ratio ibi idem jus e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo. Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001989020238260397 Nuporanga, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 14/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Neste ponto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Deverá o valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Danos Materiais. Restou comprovado, pelos orçamentos anexados, que a motocicleta Honda/Biz 110i de Marluce Ferraz da Silva restou com perda total, sendo o valor do orçamento de R$ 11.790,18 compatível com a tabela FIPE do período (Id. 109317832). Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento deste prejuízo material, corrigido monetariamente pela tabela do TJRO e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso (16/05/2024), nos termos do art. 944 do Código Civil e Súmula 54/STJ. 4. Pensão vitalícia. O pedido de pensionamento, na hipótese dos autos, deve ser julgado improcedente, pois não restou comprovada, no período de referência ou posterior ao falecimento da vítima, a existência de dependência econômica hábil a ensejar o pensionamento. Ademais, considerando o falecimento posterior do menor Wallace, inexiste fundamento jurídico para a fixação de pensão alimentícia, tratando-se de pedido ultrapassado. 5. Sucumbência e honorários advocatícios. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 6. Gratuidade de Justiça. Mantenho os benefícios da gratuidade deferidos aos autores, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e concedo ao requerido a gratuidade judiciária em razão da comprovação de hipossuficiência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a culpa exclusiva do requerido W. A. D. O. pelo acidente, nos termos já firmados na esfera criminal, tornando definitiva a obrigação de indenizar; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, W. C. P. S. e W. P. S., no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/05/2024); c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 11.790,18 (onze mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos) a título de danos materiais (danos à motocicleta Honda/Biz 110), conforme orçamento ID n. 109317814, igualmente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/05/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento em favor dos autores; e) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pagamento dos valores ora fixados ficará suspenso em razão da comprovação da hipossuficiência do requerido, enquanto perdurar tal situação, podendo ser exigido caso se verifique posterior modificação em sua condição financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não existindo pendências, arquive-se. Ji-Paraná, 14 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito