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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7011590-81.2024.8.22.0014

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7011590-81.2024.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação declaratória de legalidade de cumulação de cargos públicos e nulidade de processos administrativos, reconheceu a legalidade da acumulação dos cargos de Fiscal de Obras e Posturas e Professor da rede estadual de ensino, declarou nulos os processos administrativos instaurados pelo Município e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. O recorrente pretende a reforma da sentença para que a verba honorária seja arbitrada nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade em demanda de natureza declaratória que possui valor da causa expressivo e conteúdo econômico aferível, ou se devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, afasta a fixação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, impondo a observância dos percentuais legais. A demanda possui conteúdo econômico aferível, pois busca afastar procedimento administrativo que colocava em risco a permanência do autor no cargo público municipal. O valor da causa fixado em R$ 182.864,64, correspondente a doze meses da remuneração do servidor, não configura quantia irrisória nem de pequeno valor, o que afasta a incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a verba honorária deve observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. A existência de conteúdo econômico aferível e de valor da causa não irrisório impõe a aplicação dos critérios percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais observam a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza declaratória da demanda não afasta a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando o proveito econômico não puder ser precisamente mensurado.