Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação declaratória de legalidade de cumulação de cargos públicos e nulidade de processos administrativos, reconheceu a legalidade da acumulação dos cargos de Fiscal de Obras e Posturas e Professor da rede estadual de ensino, declarou nulos os processos administrativos instaurados pelo Município e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. O recorrente pretende a reforma da sentença para que a verba honorária seja arbitrada nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade em demanda de natureza declaratória que possui valor da causa expressivo e conteúdo econômico aferível, ou se devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, afasta a fixação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, impondo a observância dos percentuais legais. A demanda possui conteúdo econômico aferível, pois busca afastar procedimento administrativo que colocava em risco a permanência do autor no cargo público municipal. O valor da causa fixado em R$ 182.864,64, correspondente a doze meses da remuneração do servidor, não configura quantia irrisória nem de pequeno valor, o que afasta a incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a verba honorária deve observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. A existência de conteúdo econômico aferível e de valor da causa não irrisório impõe a aplicação dos critérios percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais observam a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza declaratória da demanda não afasta a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando o proveito econômico não puder ser precisamente mensurado.