Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005245-31.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SILVANA DE PAULA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizado por SILVANA DE PAULA DOS SANTOS SILVA em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Segundo narra a inicial, a requerente adquiriu passagem terrestre visando realizar o trecho Vilhena/RO a Campinas/SP, saindo dia 01/04/2026, às 01h50 e previsão de chegada no dia 02/04/2026, às 18h30. Aduz que na sequência da viagem, a requerente possuía passagem para o trecho Campinas/SP para o Rio de Janeiro/RJ, com saída no dia 02/04/2026, às 22h. Afirma que, em virtude de falha na execução do transporte inicial, o desembarque na cidade de Campinas somente ocorreu no dia 03/04/2026, às 01h05, um atraso total de 06h35 originalmente previsto. Declara que em virtude do atraso, perdeu o embarque para a cidade do Rio de Janeiro, se obrigando a permanecer na rodoviária durante toda a madrugada. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). É o necessário. DECIDO. Por entender que a questão de mérito envolve aspectos de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de provas em audiência, e diante da ausência de requerimento nesse sentido (além das já constantes nos autos), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Desde logo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes a relação de consumo e as figuras de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. Analisando as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora busca indenização por danos morais sob o fundamento de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, haja vista que, segundo alega, houve atraso no cumprimento do contrato de prestação de serviço, que perdurou por prazo superior a três horas. O art. 4º, caput, da Lei n. 11.975/2009, disciplina que "a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção". Vale dizer, "de acordo com o art. 4º, da Lei 11.975/2009, ocorrendo qualquer defeito ou falha que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, as prestadoras de serviços possuem um período de tolerância para sanar irregularidades e dar continuidade à viagem no prazo máximo de 3 horas" (TJRO, AC, Processo nº 7035229-07.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, julgado em 06/08/2024). No caso dos autos, a despeito de o atraso ter superado o período de tolerância de até 3h previsto no art. 4º da Lei n. 11.975/2009, não há que se falar em indenização por dano moral, sobretudo porque, em demandas desta natureza, o dano não é presumido, de modo que deve ser efetivamente comprovado, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, grifei). No mesmo viés, é o posicionamento da Turma Recursal do TJRO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM EMBARQUE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu dano moral presumido por atraso de pouco mais de quatro horas no embarque de transporte rodoviário de longa distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no embarque em transporte rodoviário de longa distância, sem menção de perda de compromisso ou situação vexatória, configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O atraso em transporte rodoviário, especialmente em longas distâncias, é uma vicissitude própria desse tipo de transporte, não sendo suficiente para configurar dano moral na ausência de situações adicionais que evidenciem prejuízo concreto à parte autora. 4. Não há elementos que indiquem a ocorrência de perda de compromisso relevante ou exposição a situação vexatória decorrente do atraso mencionado. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de dano moral. Tese de julgamento: “O mero atraso em embarque de transporte rodoviário, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias que evidenciem prejuízo concreto e significativo ao passageiro.” [...]. (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027583-09.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal, Relator: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, julgado em 12/03/2025, grifei). Nessa linha de raciocínio, exceto pelo atraso no cumprimento do contrato de transporte (que chegou ao seu destino final sem intercorrências), a parte autora não comprovou qualquer situação extraordinária, vexatória ou humilhante que tenha violado efetivamente direito inerente à sua personalidade (art. 373, inc. I, do CPC), contexto que enseja a improcedência do pedido indenizatório por abalo anímico. Ademais, é sabido que nos casos de transporte terrestre, há vários fatores que podem atrasar um itinerário, como congestionamento, acidentes, falha mecânica, dentre outros; de modo que o horário fixado nos bilhetes tratam-se de uma estimativa, podendo ocorrer alterações dependendo das insurgências que podem aparecer ao longo do caminho. Desse modo, o mero atraso da viagem ou a readequação do seu horário não configura dano moral indenizável se não estiver atrelado a uma ofensa concreta e anormal à personalidade do passageiro. Nesse sentido: EMENTA TURMA RECURSAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE VIAGEM POR FALHA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que reconheceu a existência de dano moral decorrente de atraso em transporte rodoviário interestadual, em razão de falha mecânica em ônibus que realizava o trecho Jataí/GO Itapuã do Oeste/RO, com saída prevista para 16/08/2025, às 14h55, postulando a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso aproximado de 6 horas na chegada ao destino final, causado por falha mecânica no ônibus, sem demonstração de prejuízos concretos além do cansaço inerente ao deslocamento, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Atrasos moderados em transporte terrestre de longa distância podem ocorrer em razão de circunstâncias imprevistas, como falhas mecânicas, congestionamentos ou interdições na via, não configurando, por si só, ilícito indenizável. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de transporte, exigindo a comprovação de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento, orientação aplicável por analogia ao transporte rodoviário. A empresa requerida providencia outro veículo para dar continuidade à viagem, permitindo que a autora aguardasse em condições adequadas, sem comprovação de gastos adicionais ou de circunstâncias excepcionais que agravassem o desconforto. O cansaço decorrente do atraso, desacompanhado de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: O atraso em transporte rodoviário interestadual, decorrente de falha mecânica e sem demonstração de prejuízo concreto além do mero transtorno, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003534-59.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, DJEN 19.02.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007893-30.2025.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 24/03/2026) Grifei É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido. Ou seja, apenas o cancelamento ou mero atraso de viagem, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano. Tenho, nesses termos, que a improcedência se apresenta como medida de rigor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por SILVANA DE PAULA DOS SANTOS SILVA em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Vilhena14 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito