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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7044997-83.2025.8.22.0001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7044997-83.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RECONHECER a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte requerente, decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) em favor da parte requerente CLEUTON LUCAS DAVI QUEIROZ ARAUJO, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o qual será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; c) FIXAR o termo inicial do benefício em 22/07/2024, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 650.095.729-0, nos termos do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas e exigíveis a partir de 22/07/2024, devendo ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período (inclusive o NB 650.946.892-5, se concomitante). A atualização monetária e os juros de mora incidentes deverão observar as disposições das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025, segundo as datas correspondentes. Sem custas, conforme o art. 5º, inciso I, do Regimento de Custas do TJRO. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC c/c Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apurável por simples cálculo aritmético, não excede o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à verba honorária pericial, considerando que a decisão inicial deste Juízo (ID 124393722) já determinou a intimação da autarquia requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais de R$600,00, intime-se o INSS para comprovar nos autos o referido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. Após o trânsito em julgado, nada pendente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7044997-83.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente: CLEUTON LUCAS DAVI QUEIROZ ARAUJO Advogado do requerente: MANUELA MARTINI, OAB nº AC6893 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por CLEUTON LUCAS DAVI QUEIROZ ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que sofreu acidente de trajeto em 20/05/2024, quando exercia a função de frentista junto à empresa Mexico Auto Posto Ltda. Informa que o acidente ocorreu quando conduzia sua motocicleta e, para evitar colisão com outro veículo, realizou manobra de emergência, vindo a colidir com um pilar de contenção. Em decorrência do infortúnio, sofreu fratura no platô tibial direito e usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o NB 650.095.729-0, no período de 05/06/2024 a 21/07/2024, além de benefício previdenciário subsequente sob o NB 650.946.892-5 até 19/09/2024. Sustenta que, apesar de apresentar sequelas irreversíveis e redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia, a autarquia omitiu-se de converter o benefício em auxílio-acidente. Alega que o acidente ocasionou sequelas permanentes consistentes em dor crônica, limitação de mobilidade e instabilidade no joelho direito, resultando na redução definitiva de sua capacidade laborativa para a atividade de frentista que habitualmente desempenhava. No pedido, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário antecedente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários de lei. Com a inicial, foram juntados documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão das peculiaridades da causa, foi determinada a realização antecipada de perícia médica judicial antes mesmo da citação, cujo laudo pericial técnico encontra-se coligido ao ID 131391315. Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, arguindo a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e alegando que as lesões não implicam redução da capacidade apta a autorizar o auxílio-acidente, requerendo a improcedência. Juntou documentos. O perito apresentou o laudo técnico pericial de ID 131391315, atestando a redução funcional permanente e o nexo de causalidade. Em sede de réplica, a parte requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos constantes da exordial, asseverando que a incapacidade parcial e permanente está sobejamente comprovada e que o rol do anexo regulamentar do Decreto n. 3.048/99 é exemplificativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte requerente não formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício. Todavia, nas demandas em que se pretende a conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, decorrentes do mesmo fato gerador, não se exige a apresentação de novo requerimento administrativo. A cessação do benefício anteriormente concedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, é desnecessária a formulação de novo pedido na via administrativa (REsp 2.021.793/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/05/2024). Ademais, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a pretensão pode ser deduzida diretamente em juízo, pois a conduta da Administração já evidencia o não acolhimento, ainda que tácito, do pedido. Nesse cenário, a cessação administrativa do benefício configura resistência suficiente à pretensão da parte requerente, estando presente o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e por entender não ser necessária dilação probatória que justifique a designação de audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Inicialmente, destaca-se que, como a presente demanda versa sobre acidente de trabalho, nos termos da Tese n. 414 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça comum estadual apreciar e julgar a causa. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Com efeito, dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes aptas a reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A partir da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a concessão do benefício exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso concreto, a qualidade de segurado da parte requerente e o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas constituem circunstâncias incontroversas. Isso porque os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de benefício (ID 124339787) e o Dossiê Previdenciário (ID 133123346), evidenciam que a própria autarquia requerida reconheceu administrativamente a natureza acidentária do infortúnio ao conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho precedente (espécie 91) sob o NB 650.095.729-0. Dessarte, mostram-se plenamente satisfeitos os dois primeiros pressupostos legais para concessão do benefício vindicado. A controvérsia remanescente concentra-se, portanto, na aferição da existência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laborativa da parte requerente para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas. Nesse cenário, a prova pericial judicial assume especial relevância, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e médica. O laudo médico pericial judicial (ID 131391315) revelou-se categórico ao concluir pela existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pela parte requerente. Ao responder aos quesitos formulados, o expert consignou que o autor apresenta sequela de fratura do planalto tibial direito (CID T93), esclarecendo, outrossim, que a etiologia das lesões é traumática e decorrente de acidente de trajeto sofrido em 20/05/2024, quando o obreiro colidiu contra um pilar de contenção com sua moto. De igual modo, o perito judicial afirmou expressamente que as limitações identificadas comprometem o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado à época (frentista de posto de gasolina), a qual exigia a permanência em pé e esforços físicos. No tocante à extensão da limitação funcional, o laudo foi igualmente conclusivo ao apontar incapacidade parcial e permanente. Além disso, durante o exame clínico, constatou-se consolidação viciosa com afundamento lateral e limitação moderada do arco de movimento do joelho direito, implicando incongruência articular, dor mecânica potencial e restrição para agachamento e ajoelhamento. Em outras palavras, a prova técnica produzida em juízo evidencia a existência de sequela definitiva apta a comprometer, de maneira permanente, a eficiência laboral da parte requerente no desempenho de suas atividades habituais. A despeito da alegação defensiva de que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade, tal argumento não prevalece diante da robustez da prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório. À vista disso, a conclusão pericial apresenta-se coerente, tecnicamente fundamentada e plenamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Outrossim, cumpre registrar que a concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem elevado grau de limitação funcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, consolidou entendimento no sentido de que basta a demonstração de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente, ainda que mínima, para autorizar a concessão do benefício. Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente é devido sempre que demonstrada sequela permanente apta a reduzir, ainda que parcialmente, a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, veja-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE LEVE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. SÚMULA 88 DA TNU. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, apesar de reconhecida, em laudo pericial, a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 14/10/2018, com cessação do auxílio-doença em 26/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constatação pericial de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, ainda que leve e sem incapacidade total para a atividade habitual, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei 8.213/91 exige apenas a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não se exigindo incapacidade total ou grau relevante de comprometimento funcional. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema 416, reconhece que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, desde que haja nexo causal entre o acidente e a sequela, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. A Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que a limitação leve para o desempenho da atividade habitual enseja o direito ao benefício de auxílio-acidente. O laudo pericial judicial constatou sequela permanente na mão direita, com restrição de movimentos, redução de força muscular, dor crônica e limitação para esforços moderados ou maiores, reconhecendo expressamente a redução da capacidade laborativa desde 26/07/2019. A natureza indenizatória do auxílio-acidente pressupõe a preservação da capacidade de trabalho, ainda que reduzida, sendo indevida a exigência de incapacidade total para a concessão do benefício. A conclusão pericial quanto à aptidão para o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a existência de dificuldades permanentes no desempenho das funções usuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. A concessão do auxílio-acidente independe de incapacidade total para o labor, bastando a demonstração de redução funcional permanente com nexo causal com o evento acidentário. O termo inicial do auxílio-acidente coincide com a data de cessação do auxílio-doença quando, a partir de então, se verifica a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.” (TJRO - Apelação Cível: 7009936-86.2024.8.22.0005, 1ª Câmara Especial, rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 26/03/2026) [grifo nosso]. No caso em exame, a redução da capacidade laborativa é evidente. A parte requerente desempenhava a atividade de frentista e, após o acidente e a cessação do benefício acidentário, restaram consolidadas limitações permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho na ordem de 8% de perda funcional global, conforme avaliado sob o crivo do perito do juízo. Diante desse contexto, resta suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Reconhecido o direito material da parte requerente, passa-se à análise do termo inicial do benefício. Sobre o tema, o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862, firmou a tese segundo a qual o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a incidência da prescrição quinquenal. Sob essa perspectiva, não merece acolhimento a pretensão subsidiária formulada pela autarquia requerida para fixação da data de início do benefício apenas na data do ajuizamento da ação. Isso porque o nascimento do direito ao auxílio-acidente decorre da consolidação das sequelas permanentes e da cessação indevida do benefício temporário, não se confundindo com o momento da propositura da demanda. No caso concreto, o extrato de benefício previdenciário demonstra que o auxílio-doença acidentário NB 650.095.729-0 foi cessado em 21/07/2024. Dessa maneira, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 22/07/2024, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RECONHECER a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte requerente, decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) em favor da parte requerente CLEUTON LUCAS DAVI QUEIROZ ARAUJO, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o qual será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; c) FIXAR o termo inicial do benefício em 22/07/2024, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 650.095.729-0, nos termos do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas e exigíveis a partir de 22/07/2024, devendo ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período (inclusive o NB 650.946.892-5, se concomitante). A atualização monetária e os juros de mora incidentes deverão observar as disposições das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025, segundo as datas correspondentes. Sem custas, conforme o art. 5º, inciso I, do Regimento de Custas do TJRO. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC c/c Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apurável por simples cálculo aritmético, não excede o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à verba honorária pericial, considerando que a decisão inicial deste Juízo (ID 124393722) já determinou a intimação da autarquia requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais de R$600,00, intime-se o INSS para comprovar nos autos o referido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. Após o trânsito em julgado, nada pendente, arquivem-se os autos. Quadro-síntese de parâmetros: Espécie: Auxílio-Acidente Acidentário (B94) BENEFICIÁRIO: CLEUTON LUCAS DAVI QUEIROZ ARAUJO, CPF n. 050.475.142-50 DIB: 22/07/2024 DIP: Data da assinatura desta sentença DII: 20/05/2024 Cidade de Pagamento: Porto Velho Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 14 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente