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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7024710-02.2025.8.22.0001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7024710-02.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cessação dos efeitos da tutela que determinou a suspensão dos descontos objeto da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação jurídica processual. Defiro o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópias, caso requerido. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7024710-02.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DARCY MENDES PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vitos, Darcy Mendes Pinheiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Restituição de Valores em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, aduzindo, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", sem a devida pactuação contratual. A decisão de ID 120365317 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. O feito prosseguiu com sucessivas tentativas de citação da requerida por carta com aviso de recebimento (IDs 123585643, 125796247 e 130203856), todas infrutíferas, em razão da informação prestada pelos Correios de que a destinatária havia se mudado (IDs 124616797, 126830689 e 131320151). Diante do insucesso das diligências, a parte autora foi intimada em diversas oportunidades para indicar endereço válido e atualizado da requerida (IDs 124944549, 128768240, 131815458, 133533778 e 135487483), permanecendo inerte ou reiterando o mesmo endereço onde as tentativas de citação já haviam restado negativas. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID 137330843). Todavia, conforme certificado pela Serventia (ID 139315785), a diligência revelou-se inviável, uma vez que o endereço informado na petição inicial é desprovido de numeração e acompanhado de CEP inexistente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto para a constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Compete à parte autora fornecer elementos suficientes para localização da parte demandada, possibilitando a formação do contraditório. No caso concreto, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas porque a requerida não mais se encontrava no endereço informado na petição inicial. Apesar das reiteradas intimações para indicar endereço atualizado, a autora permaneceu inerte ou insistiu na indicação do mesmo local onde as diligências já haviam se mostrado negativas. A situação agravou-se quando sequer foi possível realizar sua intimação pessoal, haja vista que o endereço constante da inicial é incompleto, sem numeração, e acompanhado de CEP inexistente, circunstância que inviabilizou o cumprimento da diligência pela Serventia. A impossibilidade de localização da parte ré impede a citação e, por consequência, obsta a formação da relação jurídica processual. Além disso, incumbe às partes manter atualizado o endereço constante dos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cessação dos efeitos da tutela que determinou a suspensão dos descontos objeto da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação jurídica processual. Defiro o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópias, caso requerido. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito