Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. REFLEXOS EM VANTAGENS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA PARA A SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO A DEPENDER DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com carga horária de 25 horas semanais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, nos exercícios de 2023 e 2024, com reflexos nas vantagens calculadas sobre o vencimento base. O Recorrente sustenta a inexigibilidade das parcelas durante a vigência de liminar posteriormente revogada, requer a limitação dos juros moratórios à data da revogação da medida e postula a necessidade de liquidação da sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a liminar que suspendeu temporariamente a exigibilidade do reajuste do piso salarial afasta a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de sua vigência; (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as parcelas reconhecidas como devidas; e (iii) verificar a necessidade de liquidação da sentença em razão da existência de variáveis funcionais e remuneratórias. 3. A controvérsia recursal não alcança o direito material da autora ao piso salarial nacional do magistério nem os reflexos das diferenças remuneratórias sobre as vantagens calculadas com base no vencimento, incidindo a preclusão consumativa quanto a esses aspectos. 4. A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico inicial, observada a proporcionalidade da jornada, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.426.210/RS. 5. Comprovada a percepção de vencimento básico inferior ao piso proporcional devido nos exercícios de 2023 e 2024, são devidas as diferenças salariais e os reflexos nas vantagens pecuniárias calculadas sobre o vencimento base, conforme previsão da legislação local. 6. A liminar posteriormente revogada, que suspendeu a exigibilidade do reajuste, não extingue o direito remuneratório nem torna indevidas as parcelas vencidas no período de sua vigência, restabelecendo-se o estado jurídico anterior com a cessação de sua eficácia. 7. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, não havendo fundamento para limitar os juros à data da revogação da liminar. 8. A existência de necessidade de se realizar o cálculo do demonstravido do débito detalhadamente a partir da diferença devida impõe a necessidade de liquidação da sentença. 9. Recurso inominado a que se dá parcial provimento provimento. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar que suspende a exigibilidade do reajuste do piso salarial nacional do magistério não afasta o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de sua vigência. 2. Comprovada a percepção de vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério, são devidas as diferenças salariais e os reflexos nas vantagens calculadas sobre o vencimento base, conforme a legislação local. 3. O quantum debeatur ser apurado em fase de cumprimento de sentença quando houver complexidade nos cálculos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008; CPC, art. 302; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947/SE), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, Súmula nº 405.