Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante pleiteia a absolvição por ausência de dolo, sob o argumento de que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular adquirido em estabelecimento de produtos usados. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o acusado sabia da origem criminosa do aparelho celular, caracterizando o dolo exigido pelo delito de receptação; e (ii) estabelecer se a reincidência do réu impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige dolo direto, consistente na ciência de que a coisa recebida é produto de crime, podendo esse elemento subjetivo ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto. A cadeia informal de negociações envolvendo o aparelho celular furtado, a intermediação por adolescente, a ausência de documentação comprobatória e a circulação do bem por valor inferior ao avaliado pericialmente constituem elementos aptos a evidenciar a origem ilícita do objeto. O acusado não apresenta nota fiscal, recibo, testemunha ou qualquer outro elemento capaz de corroborar a alegada aquisição regular do aparelho em estabelecimento comercial de produtos usados. A apreensão da res furtiva em poder do acusado autoriza a presunção de responsabilidade e impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou justificativa plausível para sua posse, nos termos da jurisprudência consolidada. O conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, laudo pericial, documentos de apreensão e restituição do objeto e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial revela-se coerente e suficiente para sustentar a condenação. A compensação entre reincidência e menoridade relativa na segunda fase da dosimetria influencia apenas o cálculo da pena, sem afastar a condição jurídica de reincidente para fins de definição do regime inicial de cumprimento. A condição de reincidente afasta a incidência do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, sendo cabível a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação da ressalva prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: A ciência da origem criminosa do bem no crime de receptação pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição e a posse do objeto. A posse injustificada de bem proveniente de crime, desacompanhada de prova da aquisição lícita, autoriza a manutenção da condenação por receptação. A compensação da reincidência na dosimetria da pena não afasta a condição jurídica de reincidente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial semiaberto é admissível ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salvo hipótese excepcional legalmente prevista. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º; CP, art. 44, II e § 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJRO, Apelação Criminal n. 7013405-43.2024.8.22.0005, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 06.03.2026; TJRO, Apelação Criminal n. 7060024-77.2023.8.22.0001, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 27.04.2026.