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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000435-28.2026.8.22.0009

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7000435-28.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

VENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000435-28.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: KATAMA DISTRIBUIDORA LTDA, AV CARLOS DONEJE 221, ENFRENTE A LOTERICA APIDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) POLO PASSIVO REU: BRUNA CATARINA DA SILVA ALVES, AV.TEOTONIO M.WANDERLEY 1225, PROXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para quem cumpram e guardem o que ali se contém e declara, ficando, de ora, em diante, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Registrada e Publicada Eletronicamente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Desnecessária a intimação de partes sem advogado. Arquivem-se o feito, independentemente do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000435-28.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: KATAMA DISTRIBUIDORA LTDA, AV CARLOS DONEJE 221, ENFRENTE A LOTERICA APIDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) POLO PASSIVO REU: BRUNA CATARINA DA SILVA ALVES, AV.TEOTONIO M.WANDERLEY 1225, PROXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para quem cumpram e guardem o que ali se contém e declara, ficando, de ora, em diante, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Registrada e Publicada Eletronicamente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Desnecessária a intimação de partes sem advogado. Arquivem-se o feito, independentemente do trânsito em julgado. Pimenta Bueno , 14 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama