Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7031701-57.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob os fundamentos de que, mesmo após quitar débito anteriormente negociado, permaneceu indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por longo período, o que teria lhe causado prejuízos, inclusive impedindo acesso a crédito junto à empresa Alpha Soluções Fotovoltaicas, motivo pelo qual pleiteia, além da declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Foi deferida tutela de urgência para determinação de exclusão da inscrição negativadora, decisão posteriormente cumprida pela ré (ID. 138068769). A controvérsia restringe-se a analisar a ilicitude na manutenção da inscrição do nome do autor após o pagamento do débito. A relação das partes é de consumo, nos moldes da Lei n. 8.078/90 e da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja apuração do dever de indenizar dispensa a aferição de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal (art. 14 do CDC). Desse modo, analisando os autos, verifico a necessidade de proceder à inversão do ônus da prova. É o que efetivamente se verifica nos autos. A inversão do ônus da prova se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou vulnerabilidade do consumidor. Ademais, as alegações do autor demonstram a verossimilhança de sua alegação. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, não trazendo aos autos elementos capazes de infirmar a quitação do débito e tampouco documentação demonstrando a tempestividade na exclusão da restrição. É obrigação do fornecedor excluir o nome do consumidor dos cadastros restritivos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a quitação do débito, nos termos da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça. Restou incontroverso, portanto, que o nome do autor permaneceu inscrito após o pagamento, a conduta ilícita restou comprovada, e o dano moral se configura in re ipsa. Demontrou ainda a parte o prejuízo concreto sofrido pelo autor, notadamente a recusa na concessão de crédito para aquisição de sistema de energia solar (ID. 137215783 e 137215784). Comprova-se nos autos a existência de dívida anteriormente cobrada do autor, oportunamente negociada e quitada, conforme documento de comprovação anexado (ID. 137215776). A parte comprovou o registro da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de responsabilidade da ré (ID. 137215777). Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus. A negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterização do dano moral, considerando-se a falha na prestação do serviço bancário e a relevância social da informação com repercussão real sobre a honra objetiva do consumidor. A indevida inscrição em órgão de restrição ao crédito extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando a honra e reputação do consumidor, configurando dano moral in re ipsa (presumido). O autor, além de ter seu nome negativado, alegou dificuldades em obtenção de crédito, causando-lhe constrangimentos e abalo de crédito. No caso em tela, a parte autora apresentou registro de débito indevido no SCPC. Tal registro gera danos morais, conforme entendimento jurisprudencial. Nessa esteira, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA . 1. É devido dano moral in re ipsa por inscrição indevida. 2. O valor arbitrado a título de dano moral consentâneo com o caso concreto deve ser mantido, pois ancorado na proporcionalidade e na razoabilidade . 3. Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7066147-91.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 16/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70661479120238220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Consumidor. Instituição bancária . Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Sendo indevida a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, há dano moral indenizável, in re ipsa.A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial .Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000245-85.2023.822 .0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002458520238220004, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 24/10/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a que frustração experimentada gerou dano moral in re ipsa. O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer; contudo, evitando causar-lhe a ruína. Pondero que, no caso concreto, o autor comprovou recusa formal de crédito. A partir de tais considerações, fixo como indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), todavia, aplica-se quando há cobrança indevida e comprovada má-fé da requerida. No presente caso, não restou comprovada a cobrança de valor após a quitação, mas sim a manutenção indevida da restrição, motivo pelo qual não é devida a restituição em dobro, nem simples, ante ausência de pagamento de valores além do inicialmente devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida e determinar a baixa dos protestos/inscrições em nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito do débito objeto dos autos; 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação pelo dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA, ambos a serem aplicados na forma do § 1º, do art. 406, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. A parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação via DJE/PJE. Porto Velho, data do registro eletrônico. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito