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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7022221-36.2018.8.22.0001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7022221-36.2018.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, DIONEA GOMES BRAGA e JERRY JOSÉ DOS SANTOS, mantendo no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, representado por seu inventariante, e, em relação àqueles, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por OLAVIA OLIVEIRA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, para: a) CONDENAR o requerido a pagar à autora, em razão da redução da capacidade laboral causada a esta, o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, a ser calculado com base em 40% do salário mínimo vigente na data de cada parcela, desde 14/10/2015, com incidência de férias + 1/3, 13° salário e contribuições de FGTS. O termo final para apuração da quantidade de parcelas será apurado com base em 74 (setenta e quatro) anos de expectativa de vida do brasileiro, conforme a tabela de mortalidade do IBGE. Sobre o total apurado, incidirá o abatimento dos valores já pagos, no montante de R$ 25.332,76 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). No que concerne às parcelas vencidas até a data de citação do espólio (14 de maio de 2020 — data de comparecimento espontâneo do espólio, representado por seu inventariante), “o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela” (STJ - REsp: 2148797-MS 2024/0203691-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025). Em relação às parcelas posteriores à citação/comparecimento espontâneo, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do referido termo, em 14 de maio de 2020. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por JANESSON DOS SANTOS PEIXOTO em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA. Respeitados os termos iniciais já indicados, sobre as condenações pecuniárias incidirão os seguintes índices: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, respeitada a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbên

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022221-36.2018.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JANESSON DOS SANTOS PEIXOTO, OLAVIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Polo Passivo: RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, DIONEA GOMES BRAGA, JERRY JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: BRUNO MARTINS VALE, OAB nº DF33877, ELIANE DE FATIMA ALVES ANTUNES, OAB nº RO3151, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PEDRO BRAGA GARCIA, OAB nº DF37817 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por OLAVIA OLIVEIRA DA SILVA e JANESSON DOS SANTOS PEIXOTO em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, DIONEA GOMES BRAGA, JERRY JOSE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que, em 14/10/2015, Olavia Oliveira da Silva foi vítima de grave acidente de trânsito, quando caminhava pela calçada, empurrando carrinho de bebê, e foi atingida por caminhonete Toyota Hilux conduzida por Raimundo Carneiro Braga, que, ao tentar ultrapassar caminhão que trafegava no mesmo sentido, colidiu com o veículo, perdeu o controle da direção, subiu na calçada e atropelou pedestres. Afirma que a autora sofreu lesões graves, fraturas, internações, cirurgias, sequelas permanentes, limitação funcional, dano estético e incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que Janesson dos Santos Peixoto sofreu danos reflexos em razão das consequências familiares e econômicas do acidente. Asseveram que Raimundo Carneiro Braga reconheceu em vida sua responsabilidade e buscou prestar auxílio aos autores, cedendo moradia e auxiliando no fornecimento de alimentos. Todavia, alegam que, após o falecimento de Raimundo Carneiro Braga, seus herdeiros deixaram de prestar qualquer auxílio aos autores e os despejaram da moradia cedida. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, pugnam pela condenação dos requeridos a: i) indenização em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença para despesas médicas (cirurgias ortopédicas e plásticas) e fisioterápicas; ii) pensão vitalícia apurada segundo a extensão da incapacidade, a ser paga em parcela única, na quantia de R$ 844.655,52 (oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); iii) danos estéticos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e iv) danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor. A decisão de ID 18892791 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a citação dos requeridos. Audiência de conciliação de ID 35751947 restou infrutífera. Contestação apresentada por espólio de RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, representado pelo inventariante RAIMUNDO GOMES BRAGA (conforme inventário n° 7042219-53.2019.8.22.0001), DIONEA GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA e RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA no ID 38256604/38256609. No mérito, registram que na época do acidente, Raimundo Carneiro Braga contava com 85 anos e possuía diagnósticos de diabetes tipo 2 e leucemia. Afirmam que Raimundo Carneiro Braga restou auxílio material à autora após o acidente, inclusive com moradia e alimentos mensais. Impugnam a narrativa de desamparo, sustentando que a própria autora abandonou a moradia cedida. Sustentam a inexistência de provas de funções laborais exercidas pelos autores a justificar danos por perda de emprego, e questionam a extensão dos danos materiais, estéticos e morais alegados. Requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a adequação das indenizações e o abatimento dos valores já pagos. Réplica apresentada no ID 40584900, em que a parte autora impugna os termos da defesa, sustenta que a dinâmica do acidente é incontroversa e reafirma os danos sofridos, sustentando os fundamentos e pedidos da inicial. Instadas as partes acerca da produção de provas (ID 41280470), ambas as partes postularam pela produção de prova testemunhal, perícia médica e documental (IDs 43166337 e 43178498). Decisão saneadora de ID 48780868 deferiu a produção de prova pericial médica. Despacho de ID 93580313 chamou o feito à ordem e determinou a citação de JERRY JOSÉ DOS SANTOS BRAGA. Diante da citação de JERRY JOSÉ DOS SANTOS BRAGA por carta de ID 100519977 e decurso do prazo para contestar, a decisão de ID 102358001 decretou sua revelia. O requerido Jerry José dos Santos apresentou contestação no ID 103199555, com o mesmo conteúdo da contestação dos demais requeridos. A parte autora apresentou réplica no ID 103970854, impugnando os termos da defesa e reiterando os termos da inicial. Laudo pericial médico juntado nos ID 130599888. A parte requerida manifestou-se sobre o laudo no ID 131139492, enquanto os autores apresentaram sua manifestação no ID 132082081. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. A decisão saneadora de ID 48780868 decidiu a respeito da perícia médica, restando pendente avaliação da pertinência dos pedidos de provas testemunhais e documentais. Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, visto que não há razão para dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Registre-se, ainda, que o depoimento das testemunhas ou das partes não será capaz de modificar o que consta nos documentos apresentados no feito, denotando a necessidade do julgamento antecipado. Também indefiro o pedido de expedição de ofícios formulados pela requerida. Quanto ao ofício aos Hospitais de Base e Santa Marcelina, constata-se que os autos já se encontram fartamente instruídos pelos documentos e prontuários médicos; em relação ao ofício à Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, tenho que o histórico escolar dos requerentes é documento que tangencia o mérito e não guarda relevância ao julgamento do feito; por fim, quanto ao pedido dos requeridos de expedição de ofício ao Ministério da Economia para apresentação da CTPS dos requerentes, tem-se que a prova das relações trabalhistas é ônus dos autores, como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e que deveria ser instruído com a inicial. Destarte, conclui-se que as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Neste sentido: "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Das Questões Preliminares - Ilegitimidade Passiva dos Herdeiros Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva dos herdeiros demandados. A legitimidade para a causa constitui condição da ação, exigida pelo art. 17 do CPC, e sua ausência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme art. 485, §3º, do mesmo diploma. No caso, constata-se que a pretensão indenizatória decorre de ato atribuído a Raimundo Carneiro Braga, falecido, consistente no acidente de trânsito descrito na inicial. Assim, eventual obrigação de reparar dano, ainda que transmissível aos sucessores nos limites da herança, deve ser exigida, enquanto não demonstrada a partilha e individualizada a sucessão patrimonial, em face do espólio, que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. A responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações do falecido não é direta, pessoal e originária. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o art. 1.997 do mesmo Código dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a responsabilidade aos herdeiros somente depois de feita a partilha, cada qual na proporção da parte que lhe coube. Logo, antes da partilha, a responsabilização deve recair sobre o espólio, e não individualmente sobre os sucessores. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Dessa forma, havendo espólio regularmente indicado no polo passivo e representado por inventariante, é ele o sujeito processual legitimado para responder pelas dívidas atribuídas ao autor da herança, inclusive por obrigação indenizatória fundada em ato ilícito supostamente praticado em vida. Nesse espeque, mediante breve consulta ao PJe do TJRO, constata-se a existência do processo de inventário n° 7042219-53.2019.8.22.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, e em que consta como inventariante o Sr. Raimundo Gomes Braga. A presença simultânea do espólio e dos herdeiros gera indevida duplicidade subjetiva, pois a massa patrimonial hereditária já concentra a legitimidade passiva para responder pela pretensão deduzida. Por essas razões, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, DIONEA GOMES BRAGA e JERRY JOSÉ DOS SANTOS, mantendo no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, representado por seu inventariante, e, em relação àqueles, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Resolvida a questão, os pressupostos processuais encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Inexistem questões processuais pendentes de análise ou resolução. Do Mérito A relação jurídica discutida nos autos possui natureza estritamente civil, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, fundada em responsabilidade civil extracontratual. A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz do Código Civil, especialmente das regras relativas ao ato ilícito, ao nexo causal, ao dano e ao dever de indenizar, sem prejuízo das normas de cautela previstas na legislação de trânsito. Partindo ao cerne da demanda, a controvérsia consiste em definir se o acidente que vitimou a autora Olavia Oliveira da Silva decorreu de conduta culposa atribuível a Raimundo Carneiro Braga. Superada essa questão, será necessário apurar a extensão dos danos indenizáveis, à alegada incapacidade laboral e pensionamento, ao dano estético, ao dano moral da autora e ao dano moral reflexo pleiteado por Janesson dos Santos Peixoto. Não há controvérsia substancial quanto à ocorrência do acidente, à data do evento e ao fato de que a caminhonete Toyota Hilux conduzida por Raimundo Carneiro Braga atingiu Olavia Oliveira da Silva enquanto ela transitava pela calçada. Também é incontroverso que o evento produziu lesões físicas relevantes na autora, embora as partes divirjam quanto à extensão jurídica e econômica desses danos, à permanência da incapacidade e ao alcance da obrigação reparatória. A defesa, por sua vez, concentra sua resistência na tese de que Raimundo Carneiro Braga, à época com idade avançada e portador de doenças graves, poderia ter sido acometido por intercorrência clínica capaz de dificultar o controle do veículo. Além disso, sustenta que foram prestados auxílios materiais à autora após o acidente, inclusive mediante cessão de moradia e entrega de alimentos, circunstância que, segundo afirma, deve ser considerada para afastar ou reduzir a indenização pretendida. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva e exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No campo específico da circulação de veículos, o dever geral de cautela assume especial relevância. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, §2º, do mesmo diploma, reforça que os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos não motorizados e, em qualquer hipótese, todos são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. Nesse contexto, o atropelamento de pedestre em calçada constitui, ordinariamente, forte indicativo de violação do dever objetivo de cuidado, pois o veículo deixa a faixa destinada à circulação automotiva e invade espaço reservado à segurança do transeunte. A calçada, por definição, é área vocacionada à proteção do pedestre, de modo que a presença de veículo sobre ela, seguida de colisão com pessoa que ali caminhava, exige demonstração robusta de causa excludente para afastar a responsabilidade do condutor. A alegação de fatalidade, mal súbito ou intercorrência médica, quando invocada como causa de exclusão do dever de indenizar, deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta a referência genérica à idade avançada, à existência de doença preexistente ou a condições clínicas crônicas. É necessário demonstrar que houve evento súbito, imprevisível e inevitável, ocorrido no exato contexto do acidente, com aptidão concreta para romper o nexo causal entre a condução do veículo e o dano produzido. Consta ainda, que o laudo pericial de ID 130599888 - pág. 14 reconheceu o nexo causal total entre o ato e o dano: À luz dos documentos disponíveis, o acidente de trânsito de 14/10/2015 é a causa direta e suficiente para o quadro lesional grave em membro inferior e suas sequelas, sem evidência documental de causa alternativa que explique o conjunto de achados. Reconhecido o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sendo certo que este mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. Das Despesas Médicas No tocante às despesas médicas, sua indenização depende de prova suficiente da necessidade, da relação com o evento danoso e da possibilidade de apuração em liquidação, quando o valor não estiver precisamente determinado na fase de conhecimento. A mera alegação de tratamentos passados e futuros não basta, mas a prova técnica que indique custos efetivamente arcados ou que serão onerados com acompanhamento, cirurgias, fisioterapia, órteses, próteses ou cuidados continuados relacionados ao acidente. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados. A regra, portanto, pressupõe demonstração de gasto realizado ou, ao menos, de tratamento futuro concretamente indicado, necessário e oneroso, com elementos mínimos que permitam reconhecer, desde logo, a obrigação de ressarcimento. No caso concreto, embora o laudo pericial de ID 130599888 descreva sequelas relevantes decorrentes do acidente e indique que a autora apresenta histórico de acompanhamento e intervenções médicas, não foram juntados comprovantes de despesas médicas efetivamente suportadas, recibos, notas fiscais, orçamentos, prescrições atuais de tratamento particular ou documentos idôneos que demonstrem custos futuros concretos a serem arcados pela parte autora. No ponto, eventual acompanhamento pelo sistema público de saúde, sem prova de despesa particular ou de custo inevitável a ser suportado pela autora, não autoriza condenação pecuniária em favor da parte. Também não basta a afirmação genérica de necessidade de cirurgias ortopédicas, plásticas, fisioterapia ou tratamentos correlatos. A pretensão indenizatória por dano material exige lastro probatório mínimo quanto à existência do prejuízo patrimonial. Desse modo, ausente comprovação de despesas médicas passadas e inexistindo prova concreta de tratamentos futuros determinados, necessários e economicamente quantificáveis, não há como reconhecer obrigação indenizatória a esse título. A liquidação não pode ser utilizada para investigar, apenas após a sentença, se o dano material existiu, mas somente para quantificar dano já reconhecido com base em prova suficiente. Assim, rejeito o pedido de indenização por despesas médicas, cirúrgicas, fisioterápicas, ortopédicas, plásticas e correlatas, passadas ou futuras, por ausência de prova mínima do efetivo prejuízo patrimonial ou de tratamento futuro concreto e oneroso a ser suportado pela parte autora. Do Pensionamento Vitalício O direito à pensão por ato ilícito está previsto no artigo 950 do Código Civil. “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Tal dispositivo tem por finalidade reparar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima. Não se exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade; basta que a lesão tenha diminuído a aptidão da pessoa para o trabalho ou depreciado sua capacidade funcional de modo permanente. Quando a vítima não possui renda comprovada, como no caso de menores que ainda não ingressaram no mercado de trabalho (hipótese observada nos autos), a jurisprudência é pacífica em adotar o salário mínimo como parâmetro para a fixação da pensão. O STJ entende que, mesmo para vítimas que não desempenhavam atividade remunerada, a pensão é devida, pois a incapacidade gerada pelo acidente representa uma perda patrimonial futura. A base de cálculo, nesses cenários, é o salário mínimo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1741707 SP 2020/0201273-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Na mesma toada, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reconhecendo o direito à pensão com base no salário mínimo quando não há comprovação de renda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. REQUERIDO QUE DESFERE TIROS CONTRA A VÍTIMA APÓS DESENTENDIMENTO PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge a responsabilidade civil ( CC, art. 927 e art. 186). Quanto ao pensionamento, o entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente, sendo, em tais casos, adotado como verba o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. A lesão corporal causada à parte autora que gerou sua hospitalização com a necessidade de procedimentos cirúrgicos causa abalo emocional justificador da indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018804-75.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70188047520188220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/09/2024) Uma vez que o laudo pericial (ID 130599888) constatou a incapacidade da vítima, a pensão deverá corresponder ao percentual dessa incapacidade, aplicado sobre a base de cálculo (salário mínimo). Registro, ainda, que a jurisprudência é perene ao determinar que a pensão deve ser proporcional à depreciação sofrida pela vítima. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso. 2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido;(II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento. 5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela. 6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal.7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 00000000000002148797 MS 2024/0203691-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) No caso, o laudo pericial de ID 130599888 reconheceu incapacidade laboral permanente e parcial, afirmando que, para trabalho braçal, pesado ou funções que exijam plena integridade dos membros inferiores, a incapacidade tende a ser próxima de total. Também consignou que, para atividades de baixa exigência física, predominantemente sentadas e com possibilidade de adaptação, é plausível alguma capacidade residual, dependente do nível de escolaridade, reabilitação física e adaptações no posto de trabalho. Vejamos: 130599888 - pág. 15 - "• Para trabalho braçal/pesado ou funções que exijam plena integridade de membros inferiores, a incapacidade tende a ser próxima de total. • Para atividades compatíveis com baixa exigência física, com possibilidade de readaptação (tarefas predominantemente sentadas, com pausas, sem carga física), é plausível alguma capacidade residual, que dependeria de: Nível de escolaridade, Reabilitação física, Adaptações no posto de trabalho." 130599888 - pág. 19 - "5. Conclusões Periciais Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da medicina e com embasamento técnico-legal, concluímos que: A Autora foi vítima de atropelamento sofrendo FRATURA EXPOSTA DE OSSOS DA PERNA DIREITA COM PERDA DE SUBSTÂNCIA, sendo submetida a intervenções cirúrgicas a FIXAÇÃO EXTERNA E OSTEOSSINTESE COM HASTE INTRAMEDULAR E PARAFUSOS E CIRURGIAS DE ENXERTOS DE PELE no Hospital de Base pelo SUS. Evolui com OSTEOMIELITE e PSEUDOARTROSE e NÃO CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA A DIREITA. [CID 10 – T93; S82.2; M19.1; M25.5; M84.4; M84.0]. Aguarda cirurgia de TRANSPORTE OSSEO no Hospital de Base. Nexo Causal [segundo Franchini (1985), Simonin (1991), Penteado (2011)]: EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre a fratura de ossos da perna direita e suas sequelas com o acidente de trabalho típico reconhecido pela Reclamada com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] ao INSS. Capacidade Laboral: a Reclamante está INAPTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. A INCAPACIDADE LABORAL É PERMANENTE E PARCIAL. Quantificação da Apuração do Dano Corporal segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica [ABMLPM], cuja referência bibliográfica é Freire, José Jozefran Berto. Tabela Brasileira para apuração do Dano Corporal – 1ª edição – São Paulo: Coerência, 2024, a PERDA FUNCIONAL DA PERNA SEQUELAS POS-TRAUMÁTICAS DE OSTEOMIELITE CRÔNICA E PSEUDARTROSE DA FRATURA DOS OSSOS DA PERNA, que é similar a uma AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL, a qual já indicada no caso em lide, é quantificada em 40% [QUINZE POR CENTO]." Registro que, na citação acima, incluí formatação de texto tachado/rasurado em trechos incluídos por provável equívoco de redação, por denotarem desconexão com o presente feito. Muito embora existam pequenos trechos desconexos na conclusão, de modo global, o laudo pericial guarda coesão para sua plena compreensão, de modo que dispenso esclarecimentos complementares do perito. Na conclusão, ao aplicar a tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, indicou perda funcional da perna direita por sequelas pós-traumáticas de osteomielite crônica e pseudoartrose, similar a amputação transtibial, quantificando a perda em 40%, embora conste, por aparente erro material, a expressão “quinze por cento” entre colchetes. Diante da inconsistência interna, prevalece o percentual numérico de 40%, por estar vinculado à descrição técnica da perda funcional da perna e à comparação com amputação transtibial. A expressão “quinze por cento” revela provável falha de revisão, pois não corresponde à gravidade das sequelas descritas ao longo da perícia. Assim, considerando a incapacidade parcial e permanente, a pensão mensal deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. No que concerne à forma de pagamento, sabe-se que o pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo, o que é o caso dos autos. Outrossim, assevera-se que a autorização deste modo de pagamento deve observar critério de razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e preservar correspondência econômica entre a indenização antecipada e a extensão provável do dano. No caso em apreço, constato peculiaridade processual relevante que reforça a adequação do pagamento em parcela única. O responsável direto pelo evento danoso, Raimundo Carneiro Braga, é falecido, e seu patrimônio encontra-se submetido a inventário, constituindo universalidade patrimonial destinada à futura partilha entre sucessores. Nesse cenário, a postergação do pensionamento em prestações mensais sucessivas poderia comprometer a efetividade da reparação, pois o crédito indenizatório concorre com a dinâmica própria do processo sucessório e com a gradual destinação do acervo hereditário. A pensão decorrente de incapacidade laboral possui natureza alimentar e visa recompor, ainda que parcialmente, a perda permanente da capacidade produtiva da vítima. Por isso, não se mostra razoável impor à autora o ônus de perseguir, mês a mês, crédito de trato sucessivo contra espólio cujo patrimônio será objeto de divisão, sobretudo quando já reconhecida a existência de incapacidade permanente e parcial. A adoção da parcela única, nesse contexto, não representa vantagem indevida, mas medida de efetividade da tutela jurisdicional e de preservação da utilidade prática da condenação. Desse modo, a condição de falecido do causador do dano, a existência de espólio regularmente representado e o risco concreto de comprometimento da satisfação futura do crédito justificam, com ainda maior razão, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, acolho o pensionamento em parcela única, a ser calculado sobre 40% do salário mínimo vigente na data de cada parcela, desde 14/10/2015, com incidência de férias + 1/3, 13° salário e contribuições de FGTS. O termo final para apuração da quantidade de parcelas será apurado com base em 74 (setenta e quatro) anos de expectativa de vida do brasileiro, conforme a tabela de mortalidade do IBGE. No que concerne às parcelas vencidas até a data de citação do espólio (14 de maio de 2020 — data de comparecimento espontâneo do espólio, representado por seu inventariante), “o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela” (STJ - REsp: 2148797-MS 2024/0203691-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025). Em relação às parcelas posteriores à citação/comparecimento espontâneo, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do referido termo, em 14 de maio de 2020. Do Abatimento de Quantias Pagas A parte requerida sustenta que Raimundo Carneiro Braga prestou auxílio material à autora após o acidente, inclusive mediante cessão de moradia e fornecimento de alimentos, razão pela qual requer o abatimento dos valores já pagos. Não há controvérsia substancial sobre o fato de que o requerido prestou auxílio à autora por meio de fornecimento de moradia e ajuda de custos Porém, a quantificação dos valores já dispendidos pela parte requerida em favor da autora demandam prova monetária consistente, de modo que apenas aquelas despesas individualizadas e comprovadas nos autos comportam acolhimento para fins de abatimento do quantum indenizatório. O abatimento é admissível apenas em relação às quantias efetivamente comprovadas e que possuam correspondência com as verbas indenizatórias deferidas, sob pena de duplicidade reparatória. Não obstante, a mera alegação de auxílio moral, familiar ou assistencial, desacompanhada de prova específica do valor, da data e da finalidade indenizatória, não autoriza compensação automática. Assim, os pagamentos comprovados documentalmente nos autos nos IDs 38260351, 38260356, 38260358, 38260360, 38260361, 38260364 e relacionados diretamente a despesas médicas, tratamento, subsistência substitutiva de renda devem ser abatidos. Não se admite, porém, abatimento genérico por moradia ou alimentos sem quantificação idônea e sem demonstração de equivalência com as verbas aqui reconhecidas. Dessa forma, acolho o pedido de abatimento da quantia de R$ 25.332,76 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Dos Danos Estéticos e Danos Morais O dano estético é configurado quando a lesão corporal acarreta alteração física permanente ou duradoura, visível ou funcionalmente perceptível, capaz de modificar a aparência externa da vítima e repercutir em sua autoimagem, autoestima e convívio social. O dano estético não se confunde com o dano moral, pois este tutela a esfera psíquica, existencial e emocional da pessoa, enquanto aquele se volta à alteração objetiva da integridade corporal. No caso concreto, o laudo pericial de ID 130599888, pág. 15, foi expresso ao registrar: "7.4. Dano estético e sofrimento (quantum doloris) • Há clara deformidade permanente em membro inferior, com cicatrizes, encurtamento e provável alteração da marcha, evidenciada pelas descrições de cirurgias, enxertos e risco de amputação. • Isso configura dano estético relevante, com repercussões psicossociais importantes (autoimagem, autoestima, constrangimento social). • A passagem por UTI, internações prolongadas, cirurgias múltiplas, curativos dolorosos e a perspectiva de amputação justificam elevação do quantum doloris (sofrimento físico e psíquico intenso e prolongado)." Além disso, no ID 130599888, pág. 20, o dano estético foi classificado como moderado: "Segundo Penteado Dano Estético: segundo Tabela de Combo Adaptada e Simplificada por Penteado, o dano estético é classificado em MODERADO, 4/6 – Lesão/cicatriz é vista socialmente a uma distância de maior que 3 metros sem desconforto, causando desconforto." A intensidade do dano deve ser arbitrada com proporcionalidade, considerando a extensão das sequelas, a localização em membro inferior, a permanência das marcas, a alteração da marcha e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Para além das descrições apresentadas pelo exímio perito, as imagens contemporâneas do membro atingido, constantes do ID 130599889, págs. 10/19, revelam de modo visualmente expressivo a gravidade das sequelas suportadas pela autora. Observa-se relevante comprometimento da morfologia do membro inferior, com evidente prejuízo circulatório, edema acentuado e inchaço que atinge quase a totalidade da perna, circunstância que torna a alteração corporal perceptível para além das cicatrizes ou deformidades localizadas, mas pela própria desproporção e alteração global do membro afetado. Esse quadro também produz reflexo direto sobre a postura corporal e a marcha da autora. A deformidade, o encurtamento, o inchaço persistente e a limitação funcional do membro inferior impõem compensações corporais para locomoção e equilíbrio, projetando a sequela para além da aparência estática da lesão. Assim, o dano estético não se restringe à marca visual da cicatriz, mas compreende alteração corporal ampla, permanente e perceptível na forma de caminhar, permanecer em pé e se apresentar socialmente, o que justifica valoração indenizatória mais elevada. Diante desse conjunto, acolho parcialmente o pedido de indenização por dano estético, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra compatível com a deformidade permanente explorada no caso, com a repercussão corporal sofrida pela autora e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 944 do Código Civil. Quanto ao dano moral suportado por Olavia Oliveira da Silva, a prova dos autos demonstra lesão grave à integridade física, fratura exposta, múltiplas intervenções cirúrgicas, enxertos de pele, internações, curativos dolorosos, evolução com osteomielite, pseudoartrose, não consolidação de fratura, limitação funcional permanente e alteração relevante de sua rotina. O próprio laudo pericial de ID 130599888, pág. 15, registra que a passagem por internações prolongadas, cirurgias múltiplas, curativos dolorosos e perspectiva de amputação justifica sofrimento físico e psíquico intenso e prolongado. Também se deve considerar que o sofrimento experimentado pela autora não se exauriu no momento do acidente ou no período inicial de internação. As sequelas descritas no laudo projetam efeitos permanentes sobre sua vida diária, impondo limitação de mobilidade, dependência funcional, alteração da marcha, convivência contínua com dor, insegurança quanto à evolução clínica e temor concreto de agravamento do quadro, inclusive diante da perspectiva de amputação mencionada na prova técnica. Trata-se, portanto, de dano moral de intensidade elevada, marcado por sofrimento físico prolongado e por abalo existencial persistente. A indenização, nesse contexto, deve refletir a gravidade excepcional do evento, a permanência das consequências, a multiplicidade de procedimentos invasivos e a dimensão concreta da dor suportada, sem se limitar a uma compensação meramente simbólica. Essa realidade ultrapassa o desconforto ordinário decorrente de acidente de trânsito. A autora sofreu violação direta à sua integridade psicofísica, com repercussões permanentes sobre mobilidade, autonomia, vida cotidiana e percepção de si. O dano moral, portanto, decorre da gravidade objetiva das lesões e da intensidade das consequências suportadas, não dependendo de prova autônoma de abalo psicológico formalmente diagnosticado. Na fixação do quantum, devem ser considerados a gravidade do acidente, a extensão das lesões, o longo período de tratamento, as sequelas permanentes, a condição econômica das partes na medida em que apreensível nos autos, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Por esses critérios, acolho parcialmente o pedido de indenização por dano moral formulado por Olavia Oliveira da Silva, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos Danos Morais Reflexos Janesson dos Santos Peixoto pleiteia indenização por dano moral reflexo, sustentando que também teria suportado consequências familiares e econômicas decorrentes do acidente sofrido por Olavia Oliveira da Silva. O dano moral reflexo, entretanto, não se presume automaticamente em favor de cônjuge, companheiro ou familiar da vítima direta em toda hipótese de lesão corporal. Embora seja natural que pessoas próximas experimentem sofrimento, preocupação e reorganização da rotina familiar, a indenização própria exige demonstração de repercussão excepcional, grave e individualizada na esfera jurídica do terceiro que formula o pedido. No caso concreto, não há prova suficiente de que Janesson tenha sofrido dano autônomo indenizável. A inicial vincula sua pretensão, em grande medida, às consequências familiares e econômicas do acidente, inclusive à alegada perda de emprego e aos reflexos do auxílio prestado à autora. Todavia, não foram produzidos documentos idôneos que comprovem a perda de vínculo laboral, redução efetiva de renda, impedimento concreto ao exercício de atividade remunerada ou outro prejuízo existencial individualizado que ultrapasse a solidariedade familiar ordinária. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, embora se reconheça que o acidente tenha impactado a rotina familiar, não há base probatória suficiente para condenação autônoma em favor de Janesson dos Santos Peixoto. Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral reflexo formulado por Janesson dos Santos Peixoto. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA, ROSSANA GOMES BRAGA, ROSSANO GOMES BRAGA, IZABEL DA SILVA BRAGA, RAIMUNDO GOMES BRAGA, DIANA GOMES BRAGA, DIONEA GOMES BRAGA e JERRY JOSÉ DOS SANTOS, mantendo no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, representado por seu inventariante, e, em relação àqueles, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por OLAVIA OLIVEIRA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA, para: a) CONDENAR o requerido a pagar à autora, em razão da redução da capacidade laboral causada a esta, o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, a ser calculado com base em 40% do salário mínimo vigente na data de cada parcela, desde 14/10/2015, com incidência de férias + 1/3, 13° salário e contribuições de FGTS. O termo final para apuração da quantidade de parcelas será apurado com base em 74 (setenta e quatro) anos de expectativa de vida do brasileiro, conforme a tabela de mortalidade do IBGE. Sobre o total apurado, incidirá o abatimento dos valores já pagos, no montante de R$ 25.332,76 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). No que concerne às parcelas vencidas até a data de citação do espólio (14 de maio de 2020 — data de comparecimento espontâneo do espólio, representado por seu inventariante), “o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela” (STJ - REsp: 2148797-MS 2024/0203691-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025). Em relação às parcelas posteriores à citação/comparecimento espontâneo, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do referido termo, em 14 de maio de 2020. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por JANESSON DOS SANTOS PEIXOTO em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARNEIRO BRAGA. Respeitados os termos iniciais já indicados, sobre as condenações pecuniárias incidirão os seguintes índices: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, respeitada a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, com ênfase à procedência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 40% a cargo da parte autora e 60% por ônus da parte requerida. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre a parcela do pedido em que sucumbiu (pedido de pensão sobre o total do salário mínimo, tendo sido concedido apenas 40%; e danos morais reflexos), o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com URGÊNCIA, à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, informando nos autos do processo de inventário n° 7042219-53.2019.8.22.0001 a respeito desta sentença. Registro às partes que o ofício tem cunho meramente informacional ao juízo, e não substitui o ônus dos credores em promover a habilitação de seus créditos na ação de inventário n° 7042219-53.2019.8.22.0001. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito quanto à ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, e sem resolução do mérito quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.