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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000805-28.2026.8.22.0002

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
7000805-28.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

pela autarquia). b) desde o dia posterior à cessação do pagamento do benefício por incapacidade temporária, 01/01/2026. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000805-28.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.452,00 Última distribuição:19/01/2026 AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447, RAFAELA HOLANDA JORDAO BORGES, OAB nº RO6561 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO SILVA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a conversão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (requerimentos administrativos, protocolos de n° 244978191, datado de 24/06/2024, ID 131122640 e de n° 178064806, datado de 18/12/2025, ID 131122641). Concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 131264114). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 134023536). Devidamente citada, a autarquia ré não ofereceu contestação, porém apresentou proposta de acordo, a qual restou rejeitada pela parte autora. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Houve réplica junto à manifestação negativa ao acortdo proposto pela autarquia (ID 136107439). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico que os pedidos são procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à conversão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010). Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. Na hipótese em deslinde, o expert consignou (Laudo Pericial - ID 134023536) a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Concluiu, o perito judicial: “Conclusão: Diagnóstico: o Autor foi vítima de queda de altura em seu domicilio sofrendo FRATURA EXPOSTA DISTAL DE TÍBIA E FÍBULA ESQUERDA sendo submetido a OSTEOSSÍNTESE COM PLACAS E PARAFUSOS. Evoluiu com SEQUELAS DE OSTEOARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA TIBIOTÁRSICA ESQUERDA COM ENCURTAMENTO DE MIE. [CID 10 – S82.2; S43.0; M19.1; T93.6; Z96.6, M25.5]. Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho. A incapacidade laboral é parcial e permanente. O Autor não está inválido. Necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS. Possui restrições especificas de locomoção e trabalho braçal e de carga, como: extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso. É classificado como pessoa com deficiência física. O Autor possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros”. [grifo nosso] O quadro é grave, irreversível, e espelha invalidez plena e definitiva. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer. Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida. Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001). A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é parcial e permanente. O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2021 (ID 134023536). Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente. Em 2024 foi realizado o requerimento administrativo em que destinava-se ao benefício por incapacidade. Este foi deferido e confere à data de 05/08/2025 até 31/12/2025 (ID 131122640). Sendo assim, fica comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Do início do benefício: Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS deferiu o benefício de protocolo n° 244978191 todavia, estabeleceu a data de início do pagamento em discordância com a data de entrada do requerimento, fica estabelecido o pagamento dos valores retroativos: 24/06/2024 (DER) até 04/08/2025 (dia anterior ao DIP estipulado pela autarquia). Ademais, considerando que o INSS cessou o pagamento do benefício por incapacidade temporária no dia 31/12/2025 (ID 131122640, fls 23), reconheço o dia posterior a essa data como o termo inicial do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo então, 01/01/2026. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, da seguinte maneira: a) dos valores retroativos: 24/06/2024 (DER) até 04/08/2025 (dia anterior ao DIP estipulado pela autarquia). b) desde o dia posterior à cessação do pagamento do benefício por incapacidade temporária, 01/01/2026. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 - Aposentadoria por INVALIDEZ previdenciária. CPF: AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES, CPF nº 00019838220 DIB: - dos valores retroativos: 24/06/2024 (DER) até 04/08/2025 (dia anterior ao DIP estipulado pela autarquia). - desde o dia posterior à cessação do pagamento do benefício por incapacidade temporária, 01/01/2026. DIP: 14/07/2026 DCB: DII: - 02/05/2021 Cidade de Pagamento: - Ariquemes/RO Ariquemes, 14 de julho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito