Ementa
ria entrar com ação própria, pois é a legítima para pleitear tal. Decorrido o prazo, os autores não se manifestaram. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica dos autos, o processo se encontra parado há mais de 30 (trinta) dias porquanto os requerentes não promovem os atos e diligências que lhe competem, tendo deixado de dar andamento ao feito, mesmo tendo sido intimados para tanto. No mais, considerando a informação prévia de que a guarda do menor foi devolvida à genitora e de que os autores não teriam mais interesse na guarda, a ação perdeu o objeto. Ao teor do exposto, EXTINGO o feito, o que faço com arrimo no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas processuais finais ou honorários advocatícios, já que não houve o julgamento do mérito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7023408-35.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior Requerente E. L. D., C. O. D. S. Advogado(a) IAF AZAMOR BARBOSA, OAB nº RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO4854A Requerido(a) F. D. R. B., CPF nº 02897653906, R. O. D. S., CPF nº 77252616215 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por C. O. D. S. e E. L. D. em face de F. D. R. B. e R. O. D. S.. Considerando a informação de que os autores abriram mão da guarda, objeto da presente ação, o despacho de ID 136548675 determinou a intimação dos requerentes para esclarecessem o interesse de agir para justificar a necessidade de continuação da presente ação, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito. O despacho advertiu, ainda, que, caso as partes não tivessem mais interesse em ter a guarda do menor, não haveria motivo para seguimento da ação, devendo ser revogada a liminar, a guarda retornar ao(s) responsável(is), nos termos definidos no processo n. 7022631-26.2020.8.22.0001, bem como a extinção do presente processo. Consignou-se que, caso a genitora tivesse interesse em alteração da guarda e/ou residência de referência, deveria entrar com ação própria, pois é a legítima para pleitear tal. Decorrido o prazo, os autores não se manifestaram. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica dos autos, o processo se encontra parado há mais de 30 (trinta) dias porquanto os requerentes não promovem os atos e diligências que lhe competem, tendo deixado de dar andamento ao feito, mesmo tendo sido intimados para tanto. No mais, considerando a informação prévia de que a guarda do menor foi devolvida à genitora e de que os autores não teriam mais interesse na guarda, a ação perdeu o objeto. Ao teor do exposto, EXTINGO o feito, o que faço com arrimo no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas processuais finais ou honorários advocatícios, já que não houve o julgamento do mérito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 14 de julho de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito