Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VALIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. ADMISSIBILIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 62 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por atos libidinosos praticados reiteradamente contra criança que contava entre 4 e 6 anos de idade à época dos fatos. O recorrente suscita nulidade da sentença por reformatio in pejus, nulidade do laudo psicológico, inadmissibilidade de depoimento testemunhal, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em reformatio in pejus indireta ao fixar pena superior à anteriormente imposta em julgamento anulado por recurso exclusivo da defesa; (ii) estabelecer se o laudo psicológico e o depoimento testemunhal impugnados são válidos e admissíveis; (iii) determinar se a denúncia é inepta em razão da ausência de indicação precisa das datas dos fatos; (iv) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; e (v) estabelecer se a dosimetria observou os critérios legais quanto às circunstâncias judiciais, agravantes, causas de aumento e reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ocorrência de reformatio in pejus indireta, pois a sentença proferida após anulação decorrente de recurso exclusivo da defesa não pode fixar pena superior à anteriormente estabelecida, na ausência de recurso ministerial. O laudo psicológico apresenta fundamentação técnica adequada, descreve os procedimentos empregados e foi elaborado por profissional habilitada, inexistindo vício apto a comprometer sua validade. A ciência das partes acerca da possibilidade de indicação de assistentes técnicos afasta a alegação de cerceamento de defesa. O depoimento da testemunha impugnada é admissível, pois não há demonstração de indução da vítima nem de conflito de interesses capaz de comprometer sua credibilidade. A denúncia atende aos requisitos legais ao delimitar o período dos fatos entre os anos de 2014 e 2016 e indicar as circunstâncias essenciais da imputação. A ausência de datas exatas não gera inépcia da denúncia em crimes sexuais praticados reiteradamente contra criança, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por laudo psicológico, relatório técnico e demais provas produzidas em juízo. Eventuais divergências acerca da ocorrência de conjunção carnal não afastam a credibilidade do relato nem a caracterização do delito, diante da comprovação dos atos libidinosos narrados. Os atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos configuram estupro de vulnerável independentemente da ocorrência de conjunção carnal. A valoração negativa da conduta social é legítima diante dos relatos de comportamento reiteradamente inadequado do acusado no ambiente familiar, revelando censurabilidade superior à ordinária. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, pois os autos evidenciam traumas psicológicos persistentes, medo de figuras masculinas e necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. A incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem, por incidirem sobre circunstâncias distintas. Os diversos abusos praticados contra a mesma vítima configuram continuidade delitiva, por se tratarem de crimes da mesma espécie cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. O reconhecimento da continuidade delitiva afasta o concurso material e impõe a aplicação da fração de aumento de 2/3, em razão da prática de sete ou mais infrações. Embora o redimensionamento da pena resulte em reprimenda superior à anteriormente fixada, a vedação à reformatio in pejus indireta impõe a observância do limite de 14 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença proferida após anulação decorrente de recurso exclusivo da defesa não pode agravar a situação do réu, devendo respeitar a pena anteriormente fixada. A ausência de indicação precisa das datas dos fatos não torna inepta a denúncia em crimes sexuais praticados de forma reiterada, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos de prova. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável independentemente da ocorrência de conjunção carnal. A aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias autônomas. A prática reiterada de estupro de vulnerável contra a mesma vítima caracteriza continuidade delitiva e afasta o concurso material. Reconhecida a reformatio in pejus indireta, a pena definitiva deve observar o limite máximo estabelecido na sentença anterior não impugnada pela acusação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL. CPP, art. 617. CP, arts. 61, II, “f”, 71, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 497.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2019. TJRO, Apelação Criminal nº 0004180-61.2014.8.22.0008, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 21.09.2023. STJ, AgRg no HC nº 768.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ, AREsp nº 3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026. STJ, AgRg no AREsp nº 2.749.119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025. STJ, AgRg no HC nº 854.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023. STJ, AgRg no REsp nº 1.927.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021. STJ, AgRg no HC nº 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.509.143/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.110/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024. STJ, Súmula 659.