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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0809026-68.2021.8.22.0000

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0809026-68.2021.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE USINA HIDRELÉTRICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. JULGAMENTO DE AGRAVO CONEXO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 10.663/03. TESE VINCULANTE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em face de Jirau Energia S.A., anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil S.A., para cobrança de créditos de ICMS inscritos em 354 Certidões de Dívida Ativa, no valor de R$ 92.838.573,08, relativos ao não recolhimento de ICMS em operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da Usina Hidrelétrica de Jirau. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada e, no ponto impugnado pelo Estado, declarou a decadência de parte dos créditos executados, extinguindo a execução em relação aos débitos espelhados nas CDAs indicadas no item 3 do dispositivo da decisão originária. O agravante requereu a anulação da decisão, por inadequação da análise da decadência em exceção de pré-executividade, ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a decadência dos créditos inscritos em dívida ativa cujos lançamentos teriam sido objeto das Notificações nº 58674 e 66917. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal do Estado de Rondônia no julgamento do agravo interposto contra o capítulo da decisão originária que reconheceu a decadência de parte dos créditos executados, após o julgamento de agravo conexo que determinou a extinção integral da mesma execução fiscal com fundamento na inexigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela tese vinculante firmada no IAC nº 0810139-23.2022.8.22.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interposto pelo Estado de Rondônia impugna apenas o capítulo da decisão originária que reconhece a decadência dos créditos espelhados nas CDAs indicadas no item 3 do dispositivo da decisão de ID 55603802. O agravo conexo nº 0807490-22.2021.8.22.0000, oriundo da mesma Execução Fiscal nº 7031236-58.2020.8.22.0001, foi julgado na mesma sessão e deu provimento ao recurso da executada para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários remanescentes, por estarem abrangidos pela isenção prevista no Decreto Estadual nº 10.663/03, nos termos da tese vinculante firmada no IAC nº 0810139-23.2022.8.22.0000. O julgamento do agravo conexo determina a extinção integral da Execução Fiscal nº 7031236-58.2020.8.22.0001, pois os demais créditos já haviam sido extintos na origem por ausência de juntada das CDAs, suspensão de exigibilidade ou decadência. Os créditos discutidos no recurso do Estado integram a mesma execução fiscal e decorrem da mesma cobrança tributária de ICMS sobre operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da UHE Jirau, controvérsia abrangida pela tese firmada no IAC nº 0810139-23.2022.8.22.0000. Ainda que se afastasse a decadência reconhecida na origem, os créditos discutidos no agravo permaneceriam inexigíveis, por estarem inseridos na mesma relação jurídico-tributária alcançada pela isenção prevista no Decreto Estadual nº 10.663/03, preservada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A eventual acolhida das teses do Estado, seja quanto à inadequação da exceção de pré-executividade, seja quanto à ausência de decadência, não teria aptidão para restabelecer o prosseguimento útil da execução fiscal, diante da extinção integral da cobrança por fundamento mais amplo. A extinção integral da execução fiscal no agravo conexo e a incidência da tese vinculante do IAC sobre os créditos discutidos neste recurso caracterizam perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção integral da execução fiscal em agravo conexo, por fundamento mais amplo e aplicável aos créditos discutidos no recurso remanescente, acarreta perda superveniente do interesse recursal. 2. A discussão sobre decadência fica superada quando eventual afastamento desse fundamento não tem aptidão para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos por tese vinculante de inexigibilidade. 3. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da UHE Jirau, discutidos antes de cessados os efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 10.663/03, permanecem abrangidos pela tese firmada no IAC nº 0810139-23.2022.8.22.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC, Tema 104 do STJ; Decreto Estadual nº 10.663/03. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Incidente de Assunção de Competência nº 0810139-23.2022.8.22.0000; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0807490-22.2021.8.22.0000.