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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7014336-87.2026.8.22.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
7014336-87.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, inciso I do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014336-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LETICIA JACOBOWSKI FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS ABRAHAM ROSA ASSAYAG, OAB nº RO15450 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A parte autora pretende a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de auxílio-moradia, que alega ter direito em razão do exercício de Programa de Residência Médica. Alega a parte autora que nunca recebeu o benefício, a despeito do que prevê a Lei Federal Lei n° 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514/2011, juntou declaração de terceira pessoa afirmando que a requerente reside em imóvel de sua titularidade. Em contestação, o Estado de Rondônia aponta que o Decreto n° 16.990/2012 regulamentou o assunto em âmbito local, de forma que o médico residente deve requerer administrativamente o benefício e comprovar sua necessidade, mediante apresentação de documentos. Por sua vez, em réplica à contestação, a parte autora reiterou as razões aduzidas na inicial, e juntou declaração da genitora da requerente no sentido de que essa residia no município de Pimenta Bueno - RO antes de mudar-se para Porto Velho - RO provisoriamente em razão da residência médica. É a síntese do necessário. Pois bem. De saída, importante registrar que, anteriormente, este Juízo vinha decidindo sobre a presente matéria com a convicção de que a legislação local ultrapassava os limites do poder regulamentar, ao restringir os direitos dos médicos residentes. Contudo, após uma análise detalhada do assunto pela Turma Recursal e um cuidadoso reexame da jurisprudência pertinente, torna-se evidente a necessidade de revisitar a perspectiva anteriormente adotada. Esse movimento ganha ainda mais importância à luz do atual sistema de precedentes, o qual exige uma observância rigorosa dos princípios de coerência e uniformidade nas decisões, estabelecidos pela instância revisora. Nesse contexto, em estrita aderência ao dever de garantir a integridade e a conformidade com os padrões de julgamento consolidados pela Turma Recursal, reavalio o posicionamento anterior, adequando-me ao entendimento consolidado. Explico. A Lei Federal n° 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, invocada pela parte autora possui o seguinte teor: Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (…) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. A norma em análise manifesta uma evidente característica de eficácia limitada, uma vez que explicitamente estipula em seu próprio texto que as condições subjacentes à concessão do auxílio-moradia destinado aos médicos residentes estariam sujeitas a uma regulamentação ulterior. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de observância à regulamentação local que rege a matéria em pauta, mais precisamente delineada pelo Decreto n° 16.990/2012. Dita legislação exerce a função de estabelecer as diretrizes relativas à concessão da ajuda de custo direcionada aos médicos regularmente inscritos no Programa de Residência Médica do âmbito do Estado de Rondônia. A saber: Art. 1° Fica atribuída, à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da bolsa de estudos, a ajuda de custo autorizada pelo parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n. 386. de 31 de julho de 2007 aos médicos admitidos no Programa de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, durante o período de duração do Programa. Art. 2º Fará jus ao benefício o Médico Residente deverá requerer a concessão perante a Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de matrícula no programa de Residência Médica na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; II – comprovante de domicílio anterior à matrícula no Programa; III – cópia do contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho; e IV – cópia dos documentos pessoais. Pelo que se pode perceber, o Decreto não restringe direitos, mas apenas estabelece requisitos para o recebimento do benefício, o que na verdade apenas representa o exercício do poder regulamentar pelo Estado de Rondônia, sem qualquer ilegalidade. Outrossim, ao revisar os precedentes do STJ e TNU invocados pelo autor em sua inicial, verifica-se que dizem respeito a residentes médicos com vínculo em instituições federais, e inexistindo norma regulamentadora nesse âmbito, lhes foi reconhecida a aplicação imediata da norma, que possui caráter federal, sendo assim aplicável diante da ausência de regulamentação. Nesse sentido: Recurso inominado. Residência médica. Auxílio-moradia. Pretensão de cobrança de valor devido retroativamente a título de auxílio-moradia. Descabimento. Lei nº 6.932/1981 que apresenta caráter federal, e não nacional, não podendo ser aplicada diretamente nos âmbitos estadual e municipal. Ausência de regulamentação pela Administração. Poder Judiciário que não pode se imiscuir no papel de legislador. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP – RI: 10088621220228260053 SP 1008862-12.2022.8.26.0053, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/03/2023) Com efeito, referidos precedentes não se amoldam ao caso concreto, visto que, conforme anteriormente mencionado, no âmbito do Estado de Rondônia houve regulamentação da matéria através da edição de legislação específica, a qual trouxe requisitos que devem ser preenchidos pelo médico-residente para obtenção do benefício, quais sejam: estar regularmente matriculado e devidamente comprovada a necessidade pelo residente com a juntada de cópia de comprovante de residência anterior à matrícula no programa e contrato de locação ou prova de despesas com estada no Município de Porto Velho. Em recente julgamento a Turma Recursal deste e. TJRO na reforma de Sentença com objeto idêntico ao dos presentes autos decidiu no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO MORADIA A MÉDICO RESIDENTE. LEI FEDERAL 12.514/11. DECRETO ESTADUAL 16.990/12. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO AUTOAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. Não se verifica a restrição de direitos ao estabelecer requisitos para o recebimento do benefício, mas, na verdade, de execução do poder regulamentar pelo Estado, nos termos previstos em lei federal. (Processo 7013891-90.2022.8.22.0007, Relator Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini) No caso ora analisado, a parte autora comprova que participou do programa de residência médica do requerido no período de 01/03/2023 a 28/02/2025 e que reside em Porto Velho - RO, entretanto, não apresentou a documentação necessária para comprovar a necessidade de recebimento do auxílio-moradia, a saber, os comprovantes de despesas com moradia na cidade de Porto Velho – RO, já que a declaração do titular do imóvel em que ela reside não mencionou em nenhum momento se tratar de moradia por alugel ou outro meio oneroso, inexistindo comprovantes de pagamentos de alugueis, não sendo possível fundamentar o direito ao recebimento do auxílio-moradia. Logo, com fundamento no princípio da legalidade estrita, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento dessa verba, ônus que cabia à parte requerente na forma do art. 373, inciso I do CPC, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, inciso I do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 13 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho