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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7021565-32.2025.8.22.0002

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
7021565-32.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

e examinados. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte executada, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. R. I. Ariquemes segunda-feira, 13 de julho de 2026 às 11:33 .

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7021565-32.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 1.131,43 (mil, cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos) Parte autora: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, RUA ARIQUEMES 3540, - DE 3390/3391 AO FIM BNH - 76870-786 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO2682 Parte requerida: BRUNO HENRIQUE DE MORAIS, RUA UMUARAMA 4908, - DE 4780 A 4908 - LADO PAR SETOR 09 - 76876-316 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte executada, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. R. I. Ariquemes segunda-feira, 13 de julho de 2026 às 11:33 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito