Inteiro teor
3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7016341-19.2025.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Estelionato Majorado AUTORES: P. -. P. V. -. D. E. E. R. À. F. -. D., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EVANDRO COELHO ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou EVANDRO COELHO ARAÚJO pela prática de crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia [id 121621590], que integra a presente decisão. Em 02/07/2025, este juízo recebeu a denúncia [id 122818457]. Citado, o réu se defendeu da acusação no por meio de advogado constituído [id 131308005]. Na instrução, o juízo ouviu 3 testemunhas e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. As alegações finais vieram em forma de memoriais. O Ministério Público, por meio da manifestação de id. 134810016, sustenta que as provas constantes nos autos, especialmente a documentação e os depoimentos das testemunhas, demonstram de forma clara que o réu Evandro Coelho Araújo apresentou procuração falsa e obteve, por meio de fraude, vantagem indevida em prejuízo à empresa EQTPREV. Destaca que a materialidade do crime de estelionato encontra-se comprovada, assim como a autoria, pois o réu se beneficiou da transferência dos valores para uma empresa da qual é sócio. Ressalta ainda que a defesa não produziu provas aptas a afastar a responsabilização penal e o acusado optou por permanecer em silêncio. Desta forma, o Ministério Público conclui pela condenação do réu, nos termos do artigo 171 do Código Penal, por considerar irrefutável a prática do crime imputado. Em suas alegações finais, por meio do id 137014693, a defesa do réu afirma que a acusação não apresenta prova suficiente para condenação, já que inexiste exame pericial capaz de comprovar qualquer falsidade na procuração apresentada, sendo impossível fundamentar uma condenação somente em declarações pessoais sem respaldo técnico. Além disso, destaca que o direito ao silêncio do acusado não pode ser interpretado de forma negativa, nem utilizado para justificar sentença contrária. Ressalta, ainda, que o réu possui bons antecedentes, responde em liberdade ao processo, e nenhuma circunstância desfavorável justifica aumento de pena ou regime mais gravoso, o que autoriza, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, cumprimento em regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de apelar livre, pois ausentes motivos para prisão cautelar. Por isso, pede, ao final, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do mínimo previsto na lei. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do crime descrito pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Carlos Antônio Brito dos Santos, representante da empresa vítima, disse em juízo que um precatório de mais de 10 milhões de reais, referente a processo antigo (1987), a que a fundação teria direito, já havia sido levantado indevidamente por terceiros antes que a empresa o requeresse oficialmente no banco. Ele relatou que o levantamento foi detectado quando os advogados da fundação compareceram ao Banco do Brasil para sacar o valor e descobriram que já havia sido retirado na agência de Porto Velho, embora o procedimento correto de procuração (assinatura de dois diretores) não tenha sido respeitado. A empresa nunca teve contato com a pessoa acusada, nem autorizou qualquer levantamento. Carlos reconheceu que houve uso de documentação falsa, incluindo procuração que forjou sua assinatura, muito diferente da verdadeira, e apresentou um RG supostamente seu — na verdade uma segunda via, jamais solicitada por ele, além de um telefone inexistente em seu nome no processo do cartório. Apenas o Banco do Brasil está sendo acionado pela fundação para apurar o caso; nenhum valor foi restituído, e não houve contato com quem recebeu os recursos indevidamente. Não houve outros prejuízos similares, só este caso. De seu turno, a testemunha Lucinei Nunes Leite, Escrivão de Polícia, mencionou que não participou diretamente da investigação do inquérito, tendo sido apenas demandado pela Delegacia de Fraudes para analisar dados bancários resultantes da quebra de sigilo da empresa envolvida, a pedido do delegado. Sua unidade prestou apoio técnico, limitando-se a responder aos quesitos formulados em relatório (Relatório 068/2025). Lucinei declarou que analisou a movimentação na conta da empresa indicada, para verificar depósitos e os subsequentes repasses do dinheiro. Confirmou o recebimento do valor e a sua distribuição para várias contas de pessoas e empresas, tudo detalhado no relatório nos autos, especialmente a partir da página 8. Não teve acesso a outras informações do inquérito além do necessário para responder ao pedido da autoridade policial. Confirmou a exatidão do relatório elaborado e não acrescentou outros esclarecimentos, pois seu papel restringiu-se à análise técnica da movimentação bancária solicitada. Por sua vez, a testemunha Jack Felinto da Silva, Policial Civil, informou que sua participação no caso foi apenas no cumprimento da diligência para intimar o acusado, conforme determinação do delegado. Não teve envolvimento com outras etapas da investigação, nem conhecimento sobre detalhes do processo, limitando-se a realizar a intimação solicitada. 2.2 DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. Já no que se refere à autoria, o réu exerceu o direito de ficar em silêncio. Tal direito não é um guia absoluto em prol da não culpabilidade. Na verdade, no âmbito do processo penal, o réu tem o direito de ficar em silêncio, mas isso não significa que todo o contexto probatório produzido em seu desfavor seja desacreditado em razão de tal postura. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados ao réu. 2.3 DO CRIME DE ESTELIONATO. A materialidade restou evidenciada pela Notícia-Crime [id 118754018, p. 27], Boletim de Ocorrência n.º 00032188/2025 [id 118754018, p. 5-6], pelo Contrato Social [id 118754018, p. 12-17], pelo formulário de solicitação de resgate de depósito judicial / precatório [id 118754018, p. 19-24], pela procuração [id 118754018, p. 25-26], informações quebra de sigilo bancário [id 121517068, p. 25-29, id 121517069, p. 1-3], pelo relatório de Análise Técnica n° 068/2025 [id 121517069, p. 11-23], pelo relatório Preliminar de Extrato Bancário n° 015/2025 [id 121517069, p. 24-43], detalhamento de contas por investigado [id 121517069, p. 44-49] e pelos informes testemunhais. A autoria também restou suficientemente comprovada pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Conforme demonstrado nos autos, a empresa EQTPREV – Equatorial Energia Fundação de Previdência foi vítima de fraude consistente no levantamento indevido de precatório no valor de R$ 10.046.510,22, mediante apresentação de documentação ideologicamente incompatível com os procedimentos internos da fundação. A testemunha Carlos Antonio Brito dos Santos, representante da empresa vítima, confirmou que a fundação jamais autorizou o acusado ou qualquer terceiro a promover o levantamento do crédito judicial. Esclareceu, ainda, que, segundo o estatuto social da entidade, a outorga de procuração exige a assinatura conjunta de dois diretores, circunstância que não foi observada na documentação apresentada ao Banco do Brasil. Além disso, afirmou que a assinatura constante da procuração não lhe pertencia, que o documento de identidade utilizado jamais foi solicitado por ele e que também foi utilizado número telefônico estranho aos seus dados cadastrais, circunstâncias que evidenciam a utilização de documentação fraudulenta para viabilizar o saque do precatório. Embora a defesa sustente inexistir exame pericial apto a comprovar a falsidade da procuração, tal argumento não merece prosperar. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), inexistindo regra que imponha a realização de prova pericial para a demonstração da fraude quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. No caso concreto, a fraude não decorre exclusivamente da alegada falsidade material da assinatura aposta na procuração, mas do conjunto de circunstâncias objetivamente comprovadas: inexistência de autorização da empresa vítima, desrespeito às regras estatutárias para outorga de poderes, utilização de documentos incompatíveis com a realidade, recebimento do numerário por empresa vinculada ao acusado e subsequente dispersão dos valores para diversas contas bancárias, conforme demonstrado na análise decorrente da quebra do sigilo bancário. As provas documentais revelam que o acusado figurou como representante da empresa Aquee Serviços Ltda., beneficiária direta da operação fraudulenta. Sua assinatura consta do formulário de solicitação de resgate do depósito judicial/precatório, bem como das declarações apresentadas perante a instituição financeira, documentos indispensáveis para a concretização do levantamento do crédito. Igualmente relevante é o Relatório de Análise Técnica n.º 068/2025, confirmado em juízo pela testemunha Lucinei Nunes Leite, que demonstrou que o vultoso valor foi efetivamente creditado na conta da empresa representada pelo acusado e, na sequência, pulverizado para diversas contas de pessoas físicas e jurídicas, evidenciando o proveito econômico obtido com a fraude. Não se trata, portanto, de mera vinculação formal do acusado à empresa recebedora dos valores. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram sua atuação direta na formalização do pedido de levantamento do precatório e sua condição de representante da pessoa jurídica que recebeu o produto do crime, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam sua participação consciente na empreitada criminosa. O exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado foi integralmente respeitado, não servindo como fundamento para a condenação. Todavia, também não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório produzido pela acusação, o qual permaneceu íntegro e não foi infirmado por qualquer elemento defensivo. Certo é, portanto, que o acusado, mediante emprego de fraude documental e induzindo a instituição financeira em erro, obteve vantagem ilícita consistente no levantamento do precatório pertencente à empresa vítima, causando-lhe expressivo prejuízo patrimonial. Desse modo, restam demonstrados todos os elementos do tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu EVANDRO COELHO ARAUJO pela prática do crimes previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal [id 133528023]. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 [um] ano de reclusão e 12 [doze] dias-multa. Não havendo outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva no patamar acima estabelecido. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Condeno-o em custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (art. 33, §2º, “c” do CP). Nos moldes do art. 44, caput e incisos, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. A medida substitutiva será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual a ré será prévia e pessoalmente intimada a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva em virtude de a pena não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima pela forma mais célere, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2026 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito