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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Consensual 7006990-67.2026.8.22.0007

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
7006990-67.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GABRIELLY RUIZ AIRES, OAB nº RO15271 LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens. As partes realizaram acordo extrajudicial (ID 137336967). Concordaram com o fim do casamento e dispensam entre si os alimentos. Declaram bens e formalizam a divisão. Não declaram prole. Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 137336967, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ainda, decreto o divórcio de V. C. D. M. e B. A. D. L., com fundamento art. 1.580, 2º, do Código Civil de 2002 e § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016 Vias desta SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA servirão de mandado de averbação, com anotação de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7006990-67.2026.8.22.0007 REQUERENTES: B. A. D. L., CPF nº 07863184223, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 3967, APARTAMENTO 06 VILLAGE DO SOL II - 76964-420 - CACOAL - RONDÔNIA V. C. D. M., CPF nº 01165904241, ÁREA RURAL S/N, LINHA E, LOTE 05, GLEBA 05 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GABRIELLY RUIZ AIRES, OAB nº RO15271 LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens. As partes realizaram acordo extrajudicial (ID 137336967). Concordaram com o fim do casamento e dispensam entre si os alimentos. Declaram bens e formalizam a divisão. Não declaram prole. Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 137336967, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ainda, decreto o divórcio de V. C. D. M. e B. A. D. L., com fundamento art. 1.580, 2º, do Código Civil de 2002 e § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016 Vias desta SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA servirão de mandado de averbação, com anotação de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 13 de julho de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito