Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.