Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] AUTOS: 7003011-92.2025.8.22.0020 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEMILSON BATISTA ALVES, LINHA 110, LADO SUL PT 129 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ADEMILSON BATISTA ALVES pretende a concessão do benefício de benefício por incapacidade, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID. 131707037. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação. Impugnação, com pedido de nova prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória, fincando INDEFERIDO o pedido de novo exame pericial. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Incapacidade A controvérsia existente é se a parte autora está incapacitada para exercer sua atividade laborativa em razão de enfermidade. Quanto à incapacidade, a perícia realizada (ID. 131707037) concluiu que: "Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: o Requerente é portador de ESPONDILOARTROPATIA LOMBAR E CERVICAL, TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, LOMBALGIA, DORSALGIA E CERVICALGIA. que corresponde ao CID M51, M54.5, M54.2, M55.1 Da Capacidade Laboral: o Requerente está APTO PARA O TRABALHO para a função declarada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. CONDUTA MÉDICA: sugiro que o Requerente deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso, fortalecimento muscular e fisioterápico." Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. É importante destacar que, embora existam opiniões médicas divergentes, o benefício não pode ser concedido com base exclusiva em atestados ou exames médicos do médico assistente, que não possui a mesma imparcialidade do perito judicial. As conclusões do perito judicial, portanto, prevalecem sobre as do médico do INSS e/ou do médico assistente da parte autora. Ainda, doença e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos. A comprovação de doença ou de sua evolução não implica, necessariamente, em incapacidade laboral, especialmente quando a gravidade da doença não impede a parte autora de exercer sua atividade habitual. A legislação previdenciária trata de benefício por incapacidade, e não por mera doença. Dessa forma, ainda que o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, para que a impugnação ao laudo prevaleça, seria necessário que a prova em sentido contrário fosse suficientemente robusta, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não acolho a impugnação apresentada pela parte autora. Ausente a incapacidade da parte autora, ficam prejudicadas as análises da qualidade de segurado e carência. Portanto, com base nas conclusões técnicas, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ADEMILSON BATISTA ALVES, LINHA 110, LADO SUL PT 129 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 13 de julho de 2026. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito