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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6013084-83.2025.4.06.0000

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
6013084-83.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL INEQUÍVOCO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF6. AUSENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle Furtado de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, nos autos do processo nº 6007009-44.2025.4.06.3810, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anulação de questões do Concurso Nacional Unificado, organizado pela Fundação CESGRANRIO.

2. Discute-se em sede recursal se há flagrante ilegalidade ou erro material evidente nas questões impugnadas a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

3. No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, ressalvada a hipótese excepcional de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições previstas no edital do certame. A Corte Constitucional também decidiu, em momento posterior, ser possível a intervenção do Poder Judiciário quando houver comprovação inequívoca de erro material no enunciado da questão considerada correta, como ocorre, por exemplo, nos casos em que se indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado (STF, RE 1.030.329 AgR, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022).

4. No caso concreto não se verifica a existência de flagrante erro material, ou de violação direta e objetiva às regras editalícias. A questão trazida aos autos já foi reiteradas vezes apreciadas pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte no sentido de afastar a existência de flagrante erro material ou de violação direta e objetiva à regras editalícias. (TRF6, AI 6003495-33.2026.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/05/2026; TRF6, AI 6001723-69.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 16/03/2026; AI 6010344-21.2026.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 13/07/2026)

5. Portanto, não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito necessária ao provimento do recurso.

6. Agravo de instrumento não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.