Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR À INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), sustentando que a incapacidade laborativa existia em momento anterior ao reconhecido na perícia judicial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não detinha qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) e, subsidiariamente, requer a fixação da data de cessação do benefício conforme a estimativa de recuperação indicada pelo perito.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa teve início em momento anterior ao fixado pelo laudo pericial, de modo a justificar a concessão do benefício desde a DER; e (ii) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir
3.O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade decorre de enfermidade diversa da patologia degenerativa da coluna vertebral, encontrando-se ainda em investigação, inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade laborativa em momento anterior à realização da perícia.
4.Os relatórios médicos produzidos antes da perícia apenas comprovam a existência de patologia da coluna vertebral, sem evidenciar incapacidade laborativa, circunstância corroborada pela perícia administrativa do INSS, que conclui pela preservação da capacidade para o trabalho.
5.Inexistindo prova robusta capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, mantém-se a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
6.A qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade, sendo requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade.
7.O extrato do CNIS demonstra que a última contribuição previdenciária ocorreu na competência 06/2018, com perda da qualidade de segurado em 16/08/2019, anteriormente à DII fixada em 28/01/2021. Ausente requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
IV. Dispositivo e tese
8.Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A fixação da Data de Início da Incapacidade deve observar a conclusão da perícia judicial quando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade em momento anterior. 2. A perda da qualidade de segurado anteriormente à Data de Início da Incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, por ausência de requisito legal indispensável.”
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.