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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1004633-76.2022.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1004633-76.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR À INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), sustentando que a incapacidade laborativa existia em momento anterior ao reconhecido na perícia judicial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não detinha qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) e, subsidiariamente, requer a fixação da data de cessação do benefício conforme a estimativa de recuperação indicada pelo perito.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa teve início em momento anterior ao fixado pelo laudo pericial, de modo a justificar a concessão do benefício desde a DER; e (ii) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.

III. Razões de decidir

3.O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade decorre de enfermidade diversa da patologia degenerativa da coluna vertebral, encontrando-se ainda em investigação, inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade laborativa em momento anterior à realização da perícia.

4.Os relatórios médicos produzidos antes da perícia apenas comprovam a existência de patologia da coluna vertebral, sem evidenciar incapacidade laborativa, circunstância corroborada pela perícia administrativa do INSS, que conclui pela preservação da capacidade para o trabalho.

5.Inexistindo prova robusta capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, mantém-se a data de início da incapacidade fixada pelo perito.

6.A qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade, sendo requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade.

7.O extrato do CNIS demonstra que a última contribuição previdenciária ocorreu na competência 06/2018, com perda da qualidade de segurado em 16/08/2019, anteriormente à DII fixada em 28/01/2021. Ausente requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

IV. Dispositivo e tese

8.Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A fixação da Data de Início da Incapacidade deve observar a conclusão da perícia judicial quando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade em momento anterior. 2. A perda da qualidade de segurado anteriormente à Data de Início da Incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, por ausência de requisito legal indispensável.”

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.