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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7004218-52.2026.8.22.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
7004218-52.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004218-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADRIANO XAVIER MENDANHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de cobrança de valores relativos à diferença de adicional de insalubridade em razão de progressão funcional que teria alterado a base de cálculo da referida verba, o que, porém, não foi observado pelo requerido a contar de setembro de 2018. Desse modo, sustenta que deveria receber adicional de periculosidade no valor de R$ 566,32, correspondendo a 30% de seu vencimento, porém, permaneceu recebendo apenas R$ 530,82, sendo-lhe devida essa diferença pelos últimos 05 (cinco) anos. Em sua contestação, o Estado de Rondônia arguiu sua ilegitimdade passiva, e no mérito aduziu que a parte requerida esclarece que a verba controvertida pelo requerido perfaz, em verdade, adicional de insalubridade, e não periculosidade como descrito na inicial, e que o cálculo feito pela parte requerente está equivocado, pois considera como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do vencimento, em contrariedade à legislação de regência, Lei n. 3.961/2016, que impôs como base única o valor de R$ 600,90. Por sua vez, a FEASE seguiu a mesma linha de defesa, destacando que a higidez das Leis Estaduais n. 2.165/2009 e 3.961/2016, já fora devidamente chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processado nos Autos nº 0803322-79.2018.822.0000/0808902-85.2021.8.22.0000. Aduz que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória, pois o complemento de irredutibilidade foi pago em total sintonia com a legislação de regência, não havendo decesso remuneratório global, e desse modo, requer a improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação, o requerido reiterou as razões já aduzidas na inicial, requerendo a total procedência do pleito. É a síntese do necessário. Inicialmente, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, considerando que a época em que deveria ter ocorrido a progressão funcional o autor era servidor vinculado à SEJUS, portanto, há nexo causal entre o fato e o pedido que vincula o requerido. Passando ao mérito da causa, em análise detida dos autos, verifico que, no âmbito estadual, editaram-se dispositivos de estatutos legais anteriores (art. 88 da LC 68/92, art. 3º, III, da Lei 1.067/02 e arts. 7º e 8º da Lei 1.068/02), que garantiam a vantagem pecuniária. Esses dispositivos legais foram revogados expressamente com a edição da Lei n° 2.165/09, que passou a dispor especialmente sobre o sistema para pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos em geral. A concessão dessa vantagem pecuniária a esses servidores, por conseguinte, deve preencher os requisitos previstos na citada lei estadual (Lei n° 2.165/09). No mesmo sentido, em 21 de dezembro de 2016, foi editada a Lei n. 3.961, que alterou a base de cálculo prevista na Lei n. 2.165/09, passando a vigorar o valor correspondente à R$ 600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração pública, sendo que esta legislação entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2018. Essa, portanto, é a norma do Estado que regulamenta o assunto adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade aos servidores públicos estaduais. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres ou periculosas previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Portanto, uma vez assegurada a irredutibilidade de vencimentos, a administração pode rever a forma de composição dos vencimentos dos servidores públicos. A Lei n. 4.168/2017 alterou o art. 3º da Lei 3.961/2016, assim dispondo: Art. 1º. O artigo 3º da Lei n° 3.961, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Sempre que a implementação da Lei n° 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor – computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas – VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade – a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. § 1º. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei n° 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. § 2°. Fica excluído do valor total da remuneração percebia pelo servidor, para fins de cálculo do Adicional de Irredutibilidade, as verbas decorrente de eventual Auxílio-Alimentação, Auxílio-Saúde e Auxílio-Transporte. Portanto, verifica-se que inexistia previsão legal vigente para o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do servidor, bem como a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade não gerou redução nos vencimentos da parte autora, uma vez que para compensar eventual perda, o legislador instituiu, ainda que provisoriamente, o adicional de irredutibilidade. Com efeito, ocorrerá redução remuneratória apenas quando o valor global, que é a soma de todos os elementos que integram a remuneração, sofrer diminuição com a nova estrutura remuneratória. Dessa forma, se um ou outro elemento, seja ele o vencimento básico ou, por exemplo, qualquer outro como adicionais de gratificações receber diminuição, mas o resultado da soma de todos for igual ou superior à soma dos elementos no formato anterior, não ocorrerá decesso remuneratório. O advogado da parte requerente precisaria demonstrar em sua petição inicial que, após a implantação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade, o valor global dos vencimentos diminuiu, não sendo compensado em sua integralidade pelo adicional de irredutibilidade, o que, porém, não ocorreu. Por tudo que consta nos autos, não restou comprovado nos autos qualquer irredutibilidade de vencimentos com o advindo da nova Lei e novo valor do adicional, que não tenha sido compensado pelo adicional de irredutibilidade. No presente caso, o artigo 2º, § 3º da Lei Estadual 3.961/2016, alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir o percentual de 30% sobre o valor fixo de R$ 600,90 e não mais sobre o vencimento básico do servidor, dando assim nova redação ao artigo 1º, § 3º da Lei 2.165/2009, com efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 5º da referida lei). Nessa direção, constato na ficha financeira anual de 2018 (ID. 131501622 - Pág. 3), que o valor do adicional de insalubridade já foi implantando na folha de pagamento do exequente, desde setembro de 2018, com base na Lei 3.961, com a nova redação dada pelo artigo 2º, § 3º da Lei Estadual 3.961/201, bem como, desde de setembro de 2018 até a data de propositura da demanda continua lhe sendo pago complemento de irredutibilidade, e conforme se verifica nos autos, não houve nenhuma redução no valor global dos vencimentos conforme narra a parte requerente, o que ocorreu foi a adequação de novo dispositivo de lei que altera a base de cálculos quanto ao adicional de insalubridade como já versado anteriormente. Deste modo, considerando a não comprovação da diferença devida, é rigor julgar improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 13 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho