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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1003127-27.2022.4.06.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1003127-27.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO. TEMA 1.157 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 16/10/2019, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente em razão do caráter temporário da incapacidade. A autarquia sustenta a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de nova perícia administrativa, aponta contradição na fixação da data de cessação do benefício em momento anterior à sentença e requer a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente pode ocorrer automaticamente com base no prazo estimado pelo perito judicial, sem prévia perícia médica administrativa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação e revogação da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela de urgência é recebida apenas no efeito devolutivo, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou fundamentação relevante que justifique a concessão excepcional de efeito suspensivo.

4. A tutela de urgência deve ser mantida, diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

5. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória, mas sua cessação depende da verificação da persistência ou recuperação da capacidade laborativa mediante perícia médica administrativa, em observância ao devido processo legal.

6. A fixação judicial de prazo estimado para recuperação da capacidade não autoriza, por si só, a cessação automática do benefício enquanto este permanecer ativo, ressalvada a hipótese de benefício reconhecido exclusivamente para período pretérito, sem efetiva implantação.

7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.196 admite a estipulação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária, devendo tal sistemática ser compatibilizada com a garantia de reavaliação administrativa da persistência da incapacidade, inclusive quando tal providência esta expresamente prevista no laudo judicial.

8. O STJ, no Tema 1.157, estabelece que o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente exige prévia perícia médica administrativa, independentemente de ação revisional.

9. A controvérsia encontra-se superada no caso concreto, pois o próprio INSS submeteu a segurada à nova perícia administrativa após a sentença, constatou a persistência da incapacidade e manteve o benefício até 17/01/2023.

10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que incorpora os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A cessação de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente exige a observância do devido processo legal administrativo, com realização de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laborativa, enquanto o benefício permanecer ativo. 2. A confirmação da tutela de urgência em sentença impede, em regra, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, ausentes os requisitos excepcionais previstos em lei. 3. A realização superveniente de perícia administrativa que reconhece a persistência da incapacidade confirma a manutenção do benefício e afasta a utilidade da insurgência recursal quanto à necessidade de reavaliação médica."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.