Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7013145-07.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: KEILA SANTOS BARBOSA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: NAIANA DUARTE DE CAMPOS, OAB nº AP4470 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida na obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas retroativas de abono de permanência pelo período entre 11/03/2021 a 14/04/2022. Pois bem. De início destaco que a ausência do requerimento administrativo não é requisito “constitucional” para o abono de permanência, pois não possui natureza jurídica previdenciária, tampouco é previsto na CF/88. Aliás, o STF já decidiu que uma vez verificado o preenchimento dos requisitos “constitucionais” [onde ele não é sequer mencionado] o(a) interessado(a) faz jus ao seu recebimento desde então de forma automática, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1471266 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). [destaquei] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia dos autos de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1349428 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) [grifei] No mesmo sentido é o entendimento da Colenda Turma Recursal. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público para implantação e pagamento retroativo do abono de permanência, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. O recorrente sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o pagamento do abono de permanência, bem como a limitação temporal dos valores retroativos. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito ao abono de permanência depende de requerimento administrativo prévio para sua concessão; e (ii) estabelecer a partir de quando se inicia a contagem para pagamento do benefício retroativo. III. O abono de permanência possui previsão constitucional no art. 40, § 19, da CF/88, sendo devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. IV. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o direito ao abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde a data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária (ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021; ARE 1349428 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/11/2022). V. Comprovado nos autos que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 04/12/2020, o abono de permanência deve ser pago desde essa data até a efetivação da aposentadoria ou afastamento das atividades laborais, o que ocorrer primeiro. VI. O Estado de Rondônia deve proceder à implantação do abono de permanência em até 30 dias, caso o servidor ainda esteja em atividade, sob pena de responsabilidade. VII. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19. CPC, art. 373. Lei 9.099/95, art. 55. Lei 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021. STF, ARE 1349428 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/11/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029930-49.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 22/04/2025) Deste modo, pouco importa se o requerimento administrativo foi previamente protocolado ou quando o foi ou se ele está previsto na legislação estadual. Completado as exigências “constitucionais” para a aposentadoria voluntária e uma vez optando por permanecer em atividade, a parte requerente fará jus ao abono de permanência. Ou seja, tanto o termo inicial como a concessão do abono de permanência independem de requerimento administrativo, bastando apenas o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Neste sentido, ainda que a pretensão de cobrança quanto ao abono de permanência tenha sido exercida após a edição da EC nº 103/2019 entendo que o requerimento administrativo não pode servir como requisito para o abono de permanência, notadamente porque contrariaria entendimento do STF sobre a matéria (vide RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021). Destarte, entendo pela não aplicação deste requisito previsto no artigo 21, § 2º, da LCE nº 1.100/2021. Entretanto, a comprovação de que a parte requerente se afastou de suas atividades laborais impede o recebimento do abono de permanência desde então, já que seu fato gerador está vinculado com a permanência no serviço, conforme bem pontuado pela Colenda Turma Recursal, senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que condenou ao pagamento de abono de permanência à servidora pelo período de 26/02/2022 (data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária) até 28/01/2024 (data da efetiva implantação do benefício), com correção monetária, juros e reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão e o pagamento retroativo do abono de permanência quando preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária. 3. O direito ao abono de permanência surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, desde que o servidor permaneça em atividade, sendo inexigível prévio requerimento administrativo. 4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que o benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos, não podendo ser condicionado a exigência administrativa ou previsão em legislação estadual que contrarie tal entendimento. 5. A comprovação de afastamento das atividades laborais interrompe o direito ao abono, pois seu fato gerador vincula-se à permanência no serviço. 6. No caso, comprovado o preenchimento dos requisitos em 26/02/2022 e a permanência em atividade até a implantação do benefício em 28/01/2024, mantém-se a condenação ao pagamento do período correspondente. 7. Recurso desprovido (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001045-54.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 10/09/2025) Após compulsar as provas existentes no caderno processual eletrônico ficou evidenciado que a parte requerente já havia preenchido os requisitos para recebimento do abono de permanência em 04/12/2018 (vide Certidão nº 527 – Num. 136571208 - Pág. 4). Por sua vez, o Estado de Rondônia não comprovou que pagou todas as parcelas de abono de permanência em folha referente ao período almejado, logo, a condenação da fazenda pública é medida que se impõe. Destarte, é de rigor julgar procedente o pedido inicial. Dispositivo Assim, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado de Rondônia na obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas retroativas de abono de permanência pelo período entre 11/03/2021 a 14/04/2022. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 13 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho