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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1007985-76.2021.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1007985-76.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.007 DO STJ. TEMA 131 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante o reconhecimento de período de atividade rural exercido em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período controvertido e se é exigível o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 1.007 do STJ e no Tema 131 da TNU.

4. Certidões públicas em que o cônjuge figura qualificado como lavrador constituem início de prova material apto à demonstração do labor rural, podendo ser estendidas à parte autora quando corroboradas por prova testemunhal harmônica e convincente.

5. Comprovados o requisito etário e a carência mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação do INSS não provida.

Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço rural remoto pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sendo desnecessário o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. 2. Certidões públicas qualificando o cônjuge como lavrador, corroboradas por prova testemunhal idônea, constituem início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. 3. Demonstrados o requisito etário e a carência mediante a soma dos períodos rural e urbano, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.