Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente sustenta que os documentos médicos particulares demonstram incapacidade laborativa e impedimento físico permanente, além de alegar que a perícia judicial reconheceu sua condição de pessoa com deficiência, requerendo, com fundamento no princípio da fungibilidade, a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia, inexistindo elementos técnicos que justifiquem seu afastamento.
4. Os documentos médicos particulares possuem natureza unilateral e não evidenciam erro técnico, omissão, contradição ou inconsistência metodológica do laudo pericial, razão pela qual não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob o contraditório.
5. A limitação parcial dos movimentos do membro superior direito constatada no exame físico não compromete a aptidão laboral da autora, conforme conclusão pericial, inexistindo impedimento funcional suficiente para caracterizar incapacidade.
6. A convergência entre a perícia judicial e a última perícia administrativa, ambas concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, reforça a credibilidade da prova técnica e afasta a pretensão de sobrepor-lhe os documentos médicos particulares.
7. Também não pode ser provido o pedido alternativo de concessão de benefício assistencial, já que não se constatou limitação que caracterize deficiência, sendo o laudo claro sobre a ausência de impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Honorários advocatícios: Honorários recursais majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de efetiva incapacidade laborativa, não sendo suficiente a comprovação de doença ou deficiência.
2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.
3. Documentos médicos particulares, desacompanhados da demonstração de erro técnico, omissão ou inconsistência da perícia judicial, não afastam as conclusões do expert.