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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1011983-43.2023.4.06.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1011983-43.2023.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente sustenta que os documentos médicos particulares demonstram incapacidade laborativa e impedimento físico permanente, além de alegar que a perícia judicial reconheceu sua condição de pessoa com deficiência, requerendo, com fundamento no princípio da fungibilidade, a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia, inexistindo elementos técnicos que justifiquem seu afastamento.

4. Os documentos médicos particulares possuem natureza unilateral e não evidenciam erro técnico, omissão, contradição ou inconsistência metodológica do laudo pericial, razão pela qual não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob o contraditório.

5. A limitação parcial dos movimentos do membro superior direito constatada no exame físico não compromete a aptidão laboral da autora, conforme conclusão pericial, inexistindo impedimento funcional suficiente para caracterizar incapacidade.

6. A convergência entre a perícia judicial e a última perícia administrativa, ambas concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, reforça a credibilidade da prova técnica e afasta a pretensão de sobrepor-lhe os documentos médicos particulares.

7. Também não pode ser provido o pedido alternativo de concessão de benefício assistencial, já que não se constatou limitação que caracterize deficiência, sendo o laudo claro sobre a ausência de impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

8. Honorários advocatícios: Honorários recursais majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de efetiva incapacidade laborativa, não sendo suficiente a comprovação de doença ou deficiência.

2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.

3. Documentos médicos particulares, desacompanhados da demonstração de erro técnico, omissão ou inconsistência da perícia judicial, não afastam as conclusões do expert.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.