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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1023362-53.2022.4.01.9999

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1023362-53.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial, bem como determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. A autarquia sustenta a impossibilidade de o Judiciário impor a reabilitação profissional como condição para a cessação do benefício, requer a fixação de data de cessação do benefício e impugna a multa cominatória fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto à alegação relativa à reabilitação profissional; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para a implantação do benefício observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação referente à reabilitação profissional, porque as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a suscitar matéria estranha à motivação adotada pelo juízo de origem, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A sentença reconhece a incapacidade parcial e permanente do segurado, considerada em conjunto com suas condições pessoais, especialmente a atividade rural e a baixa instrução, concluindo pela inviabilidade de reabilitação profissional e pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

5. A multa cominatória constitui medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário de natureza alimentar, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. A jurisprudência da Segunda Turma estabelece como parâmetros adequados multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, com incidência apenas após o decurso de 60 dias da intimação da decisão, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional sem conferir caráter punitivo excessivo ou propiciar enriquecimento sem causa.

7. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021.

8. É incabível a majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento da apelação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido na parte correspondente. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da incapacidade e da inviabilidade de reabilitação, consideradas também as condições pessoais do segurado. 3. A fixação de astreintes para implantação de benefício previdenciário é cabível, desde que observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com limitação do valor e incidência apenas após prazo suficiente para o cumprimento da obrigação.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.