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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6305716-93.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
6305716-93.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, ROSINA ADALGISA NICODEMO, ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei Federal nº 13.464/2017, em valor correspondente a 100% (cem por cento) daquele pago aos servidores ativos do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, durante o período de transição normativa compreendido entre o limite prescricional quinquenal (06/08/2020) e a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida no mês de março de 2024; b) CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora os valores referentes às diferenças do indigitado Bônus de Eficiência no período retroespecificado (de 08/2020 a 03/2024), descontadas as quantias comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais à data do ajuizamento, ressalvadas as atualizações posteriores. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6305716-93.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ROSINA ADALGISA NICODEMO ADVOGADO(A) : GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG085289) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, ROSINA ADALGISA NICODEMO, ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei Federal nº 13.464/2017, em valor correspondente a 100% (cem por cento) daquele pago aos servidores ativos do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, durante o período de transição normativa compreendido entre o limite prescricional quinquenal (06/08/2020) e a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida no mês de março de 2024; b) CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora os valores referentes às diferenças do indigitado Bônus de Eficiência no período retroespecificado (de 08/2020 a 03/2024), descontadas as quantias comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais à data do ajuizamento, ressalvadas as atualizações posteriores. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando livremente em julgado a presente sentença, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração do valor da condenação, apresentado planilha discriminando o débito exequendo, atualizado pelos índices oficiais, observado o decidido na ADPF 219 (execução invertida). Inexistindo impugnação dos valores atrasados devidos apurados pela UNIÃO, expeça-se a requisição de pequeno valor ? RPV à parte autora e, após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.