Ementa
Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar em favor de ENZO CRISTIANO MARTINS DA SILVA, CPF: 16958611675, FLAVIO RUAN MARTINS DA SILVA, CPF: 17847706636, LUCIMARIA MARTINS SANTOS, CPF: 12873851686 e STARLEY GABRIEL MARTINS DA SILVA, CPF: 17847590662 o benefício auxílio reclusão em razão da prisão de Juarez Flávio da Silva (instituidor), nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período entre o início dos efeitos financeiros acima fixados (19/06/2024) até a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF . Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Com relação à manutenção do benefício, deverão ser observadas as disposições do §5º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e seguintes, conforme redação vigente à época do fato gerador. Ao dependente na condição de filho(a), deverá ser observada, ainda, a idade limite de 21 (vinte e um) anos, quando cessará sua condição de dependente (art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91). Ao dependente na condição de cônjuge/companheiro, deverão ser aplicadas as regras introduzidas no art. 77, §2º, V da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.135/2015, observando-se que a união estável foi comprovada em período superior a 02 (dois) anos, bem como que o(a) instituidor(a) possuía mais de 18 (dezoito) contribuições. Deverá ser observado, ainda, o Tema 377 da TNU, como exposto na fundamentação. Para fins de manutenção do benefício, a parte autora deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso em regime fechado, firmado pela autoridade competente, nos moldes do §1º do art. 117 do Decreto n. 3.048/99 e caput do art. 80 da Lei n. 8.213/91, consoante redações vigentes à época do encarceramento do segurado. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.