Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID n° 137817061). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7031079-75.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B. J. S. S. ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 REU: A. S. S. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: B. J. S. S. em face de REU: A. S. S. D. S. Antes de ser realizada a citação, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito (ID n° 137817061). É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID n° 137817061). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 10 de julho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]