Ementa
Ante o exposto, com fundamento no inciso III, art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por OSMAR ALVES contra ERISVAN FELIX RAMOS, ambos qualificados no processo e, em consequência, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO seu arquivamento. Custas iniciais e finais pela parte autora. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7036331-93.2025.8.22.0001 Notificação REQUERENTE: OSMAR ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REQUERIDO: ERISVAN FELIX RAMOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 27/06/2025 SENTENÇA A parte autora foi intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID's 136764440 e 137832385), contudo deixou escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo. Note-se que a inércia da parte autora faz revelar o abandono da causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a parte não cumpriu a diligência que lhe competia, possibilitando a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no inciso III, art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por OSMAR ALVES contra ERISVAN FELIX RAMOS, ambos qualificados no processo e, em consequência, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO seu arquivamento. Custas iniciais e finais pela parte autora. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de julho de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]