Ementa
PALMERIO QUEIROZ FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A.. A executada efetuou o pagamento do débito (id. 136941679), tendo a exequente requerido o levantamento do valor depositado (id. 137970157), expedindo-se o alvará de transferência eletrônico (id. 138226466). No mesmo ato, a exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito de eventual saldo remanescente de débito, nada requerendo nesse sentido. Desse modo, diante do pagamento e a ausência de requerimentos pela parte exequente, exaurido está o objeto da presente execução. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 52. da Lei n.º 9.099/95 e do art. 924, II do C. de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Intimação via DJEN. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 07h as 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7014604-44.2026.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 13.486,45(treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A.. A executada efetuou o pagamento do débito (id. 136941679), tendo a exequente requerido o levantamento do valor depositado (id. 137970157), expedindo-se o alvará de transferência eletrônico (id. 138226466). No mesmo ato, a exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito de eventual saldo remanescente de débito, nada requerendo nesse sentido. Desse modo, diante do pagamento e a ausência de requerimentos pela parte exequente, exaurido está o objeto da presente execução. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 52. da Lei n.º 9.099/95 e do art. 924, II do C. de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Intimação via DJEN. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito (Assinado digitalmente)