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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7033800-97.2026.8.22.0001

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
7033800-97.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

da de ligações Valor da causa: R$ 5.069,80(cinco mil, sessenta e nove reais e oitenta centavos) AUTOR: JAQUELINE SERAFIM DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, LUCAS MATEUS SOUZA DA SILVA, OAB nº RO15438 REU: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por JAQUELINE SERAFIM DA SILVA em face de CLARO S.A. A parte autora informou a desistência da ação (id. 139099513). Não operada a hipótese do art. 485, § 4º, do C. de Processo Civil, porquanto não citada a ré. Ao exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C. de Processo Civil, e determino seu imeditato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000, do C. de Processo Civil). Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito (Assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7033800-97.2026.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 5.069,80(cinco mil, sessenta e nove reais e oitenta centavos) AUTOR: JAQUELINE SERAFIM DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, LUCAS MATEUS SOUZA DA SILVA, OAB nº RO15438 REU: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por JAQUELINE SERAFIM DA SILVA em face de CLARO S.A. A parte autora informou a desistência da ação (id. 139099513). Não operada a hipótese do art. 485, § 4º, do C. de Processo Civil, porquanto não citada a ré. Ao exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C. de Processo Civil, e determino seu imeditato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000, do C. de Processo Civil). Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito (Assinado digitalmente)