Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA, e, em consequência, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO CURADORA a entidade LAR DO IDOSO MANOEL CLEMENTE DE SOUZA, a qual exercerá o encargo por meio de seus representantes legais que ocupem, conjuntamente, os cargos de Presidente e Coordenador Administrativo. DO ALCANCE DA CURATELA A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigne-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela parte curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a parte curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). DAS AUTORIZAÇÕES A CURADORA E SEUS DEVERES. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, ficam AUTORIZADO ao(a) curador(a): a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). d) representá-la junto ao sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Declaro o trânsito em julgado para esta data. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitivo. Deverá o advogado/defensor da curadora para, em 5 (cinco) dias, providenciar a assinatura do TERMO DEFINITIVO de curatela, bem como sua posterior juntada ao autos. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se rede mundial d
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007334-94.2025.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Presidente do Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza Advogados do(a) REQUERENTE: ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR - RO12089 REQUERIDO: GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (1ª Publicação) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA Endereço: Rua Tapajós, Lar do Idoso, Setor 02, Jaru - RO - CEP: 76890-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Jaru - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que Presidente do Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza, requer a decretação de Curatela de GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "[...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de GRACIANA HENRIQUETA OLIVEIRA, e, em consequência, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO CURADORA a entidade LAR DO IDOSO MANOEL CLEMENTE DE SOUZA, a qual exercerá o encargo por meio de seus representantes legais que ocupem, conjuntamente, os cargos de Presidente e Coordenador Administrativo. DO ALCANCE DA CURATELA A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigne-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela parte curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a parte curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). DAS AUTORIZAÇÕES A CURADORA E SEUS DEVERES. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, ficam AUTORIZADO ao(a) curador(a): a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). d) representá-la junto ao sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Declaro o trânsito em julgado para esta data. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela definitivo. Deverá o advogado/defensor da curadora para, em 5 (cinco) dias, providenciar a assinatura do TERMO DEFINITIVO de curatela, bem como sua posterior juntada ao autos. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se rede mundial de computadores, no sítio do E. TJ/RO e na plataforma do CNJ, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Jaru/RO. Sem custas, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000. Jaru (RO), 10 de julho de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)