Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7004005-46.2026.8.22.0001

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
7004005-46.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. ASSISTÊNCIA SECURITÁRIA. SINISTRO COM PERDA TOTAL DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de assistência securitária após sinistro com perda total de veículo durante viagem. A recorrente sustenta a existência de limitação contratual de R$600,00 para transporte alternativo, enquanto o autor pleiteia o ressarcimento das despesas com locação de veículo e hospedagem. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$3.012,96 por danos materiais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a existência de cláusula contratual que limitasse a cobertura de transporte alternativo ao valor de R$ 600,00; e (ii) estabelecer se as despesas suportadas pelo segurado com locação de veículo e hospedagem decorrem diretamente da falha na prestação do serviço securitário, impondo o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O manual do segurado apresentado nos autos não prevê limite monetário para a cobertura de transporte alternativo relacionada ao sinistro ocorrido. A seguradora não comprova a existência de cláusula contratual aplicável ao caso concreto que estabeleça o alegado limite de R$600,00, embora lhe incumbisse esse ônus probatório. A apólice invocada pela recorrente refere-se a hipóteses de pane mecânica e elétrica, não abrangendo a situação de perda total do veículo durante viagem, objeto da controvérsia. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer o consumidor quando houver dúvida ou insuficiência de informação acerca das coberturas efetivamente contratadas. A recusa injustificada de assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar os prejuízos materiais diretamente decorrentes da conduta da seguradora. As despesas com locação de veículo e hospedagem constituem consequência direta e necessária da ausência de assistência securitária adequada, legitimando o ressarcimento integral do montante comprovado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A situação vivenciada pelo segurado não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, especialmente porque não houve impedimento à continuidade da viagem. A conduta da seguradora evidencia deficiência na transparência e na prestação de informações sobre as coberturas contratadas, sem afastar a responsabilidade pelos danos materiais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora deve comprovar de forma clara e específica a existência de cláusula contratual limitativa de cobertura invocada como fundamento para restringir a assistência securitária. A ausência de previsão contratual expressa e aplicável ao caso concreto impõe a interpretação das cláusulas em favor do consumidor. A falha na prestação de assistência securitária gera o dever de ressarcir integralmente as despesas materiais que constituam consequência direta e necessária do evento. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral sem prova de efetiva violação a direitos da personalidade. A insuficiência de informações claras sobre as coberturas contratadas viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da adequada informação ao consumidor.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.