Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DE PREPARO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu recurso inominado interposto pela autora. O embargante sustenta que o recurso seria intempestivo, alegando vício no julgamento quanto à análise dos pressupostos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a admissibilidade do recurso inominado da autora; e (ii) estabelecer se a alegação de intempestividade do recurso justifica a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora interpôs recurso inominado com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente indeferido pelo juízo de origem. Após o indeferimento da gratuidade, o juízo concedeu prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, com vencimento em 02/02/2026. A autora efetuou o recolhimento do preparo em 02/02/2026, observando integralmente o prazo judicialmente estabelecido. Compete ao juízo ad quem verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto ao preparo, podendo determinar sua complementação ou regularização quando cabível. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria suscitada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões fáticas e jurídicas já apreciadas e decididas no acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A mera intenção de prequestionar matéria constitucional não autoriza o cabimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal dentro do prazo concedido após o indeferimento da justiça gratuita afasta a alegação de intempestividade do recurso. Compete ao órgão julgador verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à regularização do preparo. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu cabimento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. O prequestionamento de matéria constitucional não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.