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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7002264-70.2023.8.22.0002

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
7002264-70.2023.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOENÇA GRAVE. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com integralidade e paridade, formulado por servidor público estadual acometido por Espondiloartrose/Espondilite Anquilosante (CID M45). O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fático-jurídica, alegando que a doença grave assegura a percepção de proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a alegação de direito à aposentadoria com integralidade e paridade em razão de doença grave autoriza a rediscussão do mérito por meio dessa via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à aposentadoria do servidor público estadual, fundamentando-se nas Emendas Constitucionais pertinentes e na Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021. O servidor ingressou no serviço público em 15/01/2008, circunstância que afasta a incidência das regras de transição destinadas aos servidores que tomaram posse em cargo efetivo antes de 31/12/2003. A legislação de regência não prevê a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade para o caso concreto, impondo observância ao princípio da legalidade estrita e ao modelo constitucional vigente. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame de matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida no acórdão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A mera intenção de prequestionar dispositivos constitucionais não supre a ausência dos vícios legalmente exigidos para a admissibilidade dos embargos de declaração. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu cabimento. O ingresso no serviço público após 31/12/2003 afasta o direito às regras de transição que asseguram integralidade e paridade aos servidores abrangidos pelas reformas previdenciárias. A alegação de doença grave não autoriza a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade quando a legislação de regência não contempla tal benefício. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento de matéria constitucional não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.