Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7003036-17.2025.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 31.240,44 (trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) Parte autora: SOLAINE SABINO DE OLIVEIRA, RUA SERGIPE 3059, CASA SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SOLAINE SABINO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, partes qualificadas nos autos. Na exordial (ID 127487751), a parte embargante sustentou, em síntese, a abusividade dos encargos do contrato exequendo, alegando ilegalidade na cobrança do CDI, capitalização mensal de juros e comissão de permanência camuflada, pleiteando a concessão da justiça gratuita, efeito suspensivo e a revisão do saldo devedor. Por meio da decisão de ID 127513658, este Juízo constatou que a petição inicial não se encontrava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Diante disso, determinou-se a intimação da embargante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes ao seu patrono, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. A Central de Processamento Eletrônico (CPE) expediu intimações com finalidade de impulsionamento e regular andamento do feito (ID 129753096 e ID 131020502), sem contemplar as especificidades do comando judicial de emenda. Subsequentemente, a CPE procedeu à intimação da cooperativa embargada para apresentar resposta (ID 136012123). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 137226682. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis e do não cumprimento da ordem de emenda. No mérito, rebateu as alegações de abusividade contratual, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Regularidade Processual Ab initio, impõe-se esclarecer a situação procedimental verificada nos autos. Analisando a marcha processual, constata-se a ocorrência de equívoco por parte da Central de Processamento Eletrônico (CPE). Após a prolação da decisão de ID 127513658, que ordenou expressamente a emenda da petição inicial para fins de regularização da capacidade postulatória e comprovação do preparo, a CPE não expediu a intimação com o teor correspondente para o cumprimento das referidas determinações. Inversamente, a secretaria providenciou intimações genéricas visando ao andamento do feito (ID 129753096) e, ato contínuo, promoveu a intimação da embargada para ofertar defesa (ID 136012123), ato este praticado de forma autônoma pelo sistema, sem qualquer lastro ou determinação judicial prévia. Não obstante os atos ordinatórios equivocados gerados pelo mecanismo da CPE, a falta de pressupostos processuais de existência e validade da demanda constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, o que impõe a análise imediata dos vícios da peça inaugural antes de qualquer incursão sobre o mérito contratual. b) Da Ausência de Pressupostos Processuais O feito comporta extinção anômala em decorrência de vícios formais insanáveis que atingem a própria formação da relação jurídica processual. Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." No caso sob exame, a peça inicial ostenta duas máculas graves e cumulativas: a ausência de capacidade postulatória e a ausência de recolhimento das custas processuais. Em primeiro lugar, o advogado subscritor da inicial colacionou a peça de ingresso desprovida do correspondente instrumento de mandato (procuração). A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade e existência dos atos praticados. Sem a procuração, tecnicamente o causídico não detém poderes para falar em nome da autora, tornando juridicamente inviável o processamento do pedido. Trata-se de exigência contida expressamente no artigo 104 do CPC, cujo descumprimento atrai a incidência do artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Em segundo lugar, verifica-se o completo desatendimento ao binômio "concessão da gratuidade ou recolhimento de custas". A parte autora limitou-se a formular pedido genérico de justiça gratuita na petição inicial. Provocado pelo Juízo na decisão de ID 127513658 a instruir o feito com comprovantes de rendimentos que amparassem o benefício, ou, subsidiariamente, a recolher as taxas devidas, o patrono quedou-se inerte. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, imprescindível para o regular exercício da jurisdição. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é taxativo ao impor a penalidade para a desídia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Salienta-se que a publicação da decisão de ID 127513658 no Diário da Justiça Eletrônico foi regular. O fato de a CPE ter promovido, posteriormente, intimações genéricas de impulso (ID 129753096) ou ter intimado erroneamente a parte requerida para apresentar impugnação (ID 136012123) não possui o condão de convalidar ou cicatrizar os vícios estruturais que contaminam a inicial. A instauração de um contraditório inválido por falha operacional da secretaria não supre a falta de pressupostos de constituição da demanda. A petição inicial que carece de procuração do advogado e de pagamento de taxa judiciária está morta na sua origem. Não cumprido o comando mandatório de emenda, impõe-se de forma imperativa o seu indeferimento, obstando-se o prosseguimento de um processo formalmente inviável. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, e artigo 76, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a instauração do contraditório e a apresentação de impugnação pela cooperativa decorreram unicamente de erro administrativo interno do sistema de automação CPE, o qual não pode gerar encargos sucumbenciais para nenhuma das partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial correlata (Processo referência nº 7002074-91.2025.8.22.0017). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 10 de julho de 2026, às 10:36. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito