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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003174-35.2026.4.05.8308

Vara / juízo
8ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0003174-35.2026.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) RESTABELECER em favorda parte autora o LOAS ao deficiente, com DIB no dia posterior a suspensão (19/12/2025) e DIP em 01/08/2026. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003174-35.2026.4.05.8308 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACENA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Importante destacar que em Acórdão publicado 06/07/2026, a TNU firmou tema 385 a respeito da diferença entre deficiência e incapacidade laborativa, apontando parâmetros para julgamento: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013). Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (id. 173571939) constatou que a parte autora é pessoa com deficiência, desde 2016, ou seja, mantém a condição de deficiente. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais/mentais/sociais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. Da miserabilidade A situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica não restou controvertida, a incidir o Tema 187, da TNU, cuja tese preconiza que se "o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser RESTABELECIDO, uma vez que os demais requisitos já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) RESTABELECER em favorda parte autora o LOAS ao deficiente, com DIB no dia posterior a suspensão (19/12/2025) e DIP em 01/08/2026. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.