Ementa
ente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE, sua extinção não acarretará qualquer prejuízo para a parte, pois, caso haja o inadimplemento, bastará que a parte exequente peticione nos autos informando ao juízo, para poderem ser tomadas as medidas cabíveis. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 137813877) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por LUCIANA MIRANDA DA SILVA em face de SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7014922-27.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Remissão das Dívidas Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: LUCIANA MIRANDA DA SILVA, RUA ANGICO 2761 ELETRONORTE - 76808-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Parte requerida: SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES, AVENIDA JATUARANA 4244, - DE 4162 A 4244 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até sua quitação (ID 137813875). No entanto, entendo que, quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento estabelecido no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00). Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE, sua extinção não acarretará qualquer prejuízo para a parte, pois, caso haja o inadimplemento, bastará que a parte exequente peticione nos autos informando ao juízo, para poderem ser tomadas as medidas cabíveis. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 137813877) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por LUCIANA MIRANDA DA SILVA em face de SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 10 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito