Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Consensual 7007538-98.2026.8.22.0005

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
7007538-98.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, em Id. 104410619 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal M. P. D. S. e J. N. D. S. S., fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá nos seguintes termos: a) A guarda judicial dos infantes, J. M. d. S. P. e M. C. S. S., será exercida de forma COMPARTILHADA entre seus genitores, tendo como referencial domiciliar a casa da genitora para a infante M. C. S. S., e para o filho J. M. d. S. P. o domicílio paterno. b) Com relação ao direito à convivência, as partes anuem em flexibilizar os dias e horários, desde que previamente estabelecidos e acordados e que não imponha prejuízo ao rendimento escolar dos filhos. I - Quanto as férias escolares, feriados prolongados e às festividades de final de ano, as partes acordaram previamente com quem as crianças permaneceram durante os referidos períodos, conforme (id. 137101601 - Pág. 3) d) A título de alimentos, as partes afirmam que não possuem interesse em fixar alimentos, vez que a guarda será compartilhada e as despesas extraordinárias serão partilhadas igualmente entre as partes. e) Acerca da partilha dos bens: - O imóvel descrito no item ''I'' permanecerá em posse da primeira requerente M. P. D. S. - O imóvel descrito no item ''II'' permanecerá em posse do segundo requerente J. N. D. S. S. - O veículo FORD/KA SE Plus 1.5 SD C, descrito no item ''III'' permanecerá em posse da primeira requerente M. P. D. S. - Quanto aos CNPJs descritos nos itens ''IV'' e ''V'' cada requerente preservará o qual lhe pertence. f) Acerca das dividas: - O empréstimo descrito no item ''a'' da exordial será adimplido exclusivamente pela primeira requerente M. P. D. S. - O empréstimo descrito no item ''b'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - O empréstimo descrito no item ''c'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - O financiamento descrito no item ''d'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - Boletos vencidos e vincendos serão pagos pelo requerente a qual conserva a posse. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 5°, III, da Lei 3.896/16. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Desnecessária a expedição do termo de guarda, pois os guardiães são os genitores. Intime-se o Ministério Publico.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007538-98.2026.8.22.0005 Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. P. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI - RO7013 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença ID 137375002: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, em Id. 104410619 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal M. P. D. S. e J. N. D. S. S., fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá nos seguintes termos: a) A guarda judicial dos infantes, J. M. d. S. P. e M. C. S. S., será exercida de forma COMPARTILHADA entre seus genitores, tendo como referencial domiciliar a casa da genitora para a infante M. C. S. S., e para o filho J. M. d. S. P. o domicílio paterno. b) Com relação ao direito à convivência, as partes anuem em flexibilizar os dias e horários, desde que previamente estabelecidos e acordados e que não imponha prejuízo ao rendimento escolar dos filhos. I - Quanto as férias escolares, feriados prolongados e às festividades de final de ano, as partes acordaram previamente com quem as crianças permaneceram durante os referidos períodos, conforme (id. 137101601 - Pág. 3) d) A título de alimentos, as partes afirmam que não possuem interesse em fixar alimentos, vez que a guarda será compartilhada e as despesas extraordinárias serão partilhadas igualmente entre as partes. e) Acerca da partilha dos bens: - O imóvel descrito no item ''I'' permanecerá em posse da primeira requerente M. P. D. S. - O imóvel descrito no item ''II'' permanecerá em posse do segundo requerente J. N. D. S. S. - O veículo FORD/KA SE Plus 1.5 SD C, descrito no item ''III'' permanecerá em posse da primeira requerente M. P. D. S. - Quanto aos CNPJs descritos nos itens ''IV'' e ''V'' cada requerente preservará o qual lhe pertence. f) Acerca das dividas: - O empréstimo descrito no item ''a'' da exordial será adimplido exclusivamente pela primeira requerente M. P. D. S. - O empréstimo descrito no item ''b'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - O empréstimo descrito no item ''c'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - O financiamento descrito no item ''d'' da exordial será adimplido exclusivamente pelo segundo requerente J. N. D. S. S. - Boletos vencidos e vincendos serão pagos pelo requerente a qual conserva a posse. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 5°, III, da Lei 3.896/16. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Desnecessária a expedição do termo de guarda, pois os guardiães são os genitores. Intime-se o Ministério Publico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em seguida, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). SIRVA, AINDA, A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao Sr (a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Munícipio de Urupá Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Certidão de Casamento Matrícula nº *****, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de M. P. D. S. e J. N. D. S. S. Custas, taxas, emolumentos ou quaisquer despesas que venham a ser exigidas pelo cartório extrajudicial, as partes estão isentas por serem beneficiárias da gratuidade judiciária. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 4 de junho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito"