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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010607-50.2026.8.22.0002

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
7010607-50.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 139262666), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010607-50.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 69.196,94 Última distribuição:08/06/2026 AUTOR: ELICE MELNIC VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRAIDO DA SILVA, OAB nº RO9892, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 REU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA, OAB nº SP278589 SENTENÇA Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por ELICE MELNIC VIEIRA em desfavor de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Narra a parte autora que firmou operação comercial de venda de semoventes para abate à unidade frigorífica da ré no município de Cacoal/RO, tendo a entrega dos animais ocorrido regularmente e a obrigação sido formalizada mediante emissão da Nota Fiscal Eletrônica no 000.008.914, com data de emissão em 05/01/2026 e vencimento da obrigação em 10/02/2026, no valor líquido de R$ 109.823,56. O faturamento, a entrega dos animais e o respectivo abate foram devidamente comprovados por documentos fiscais, romaneios e atestados emitidos pelos órgãos competentes, como IDARON. No entanto, a requerida não adimpliu a obrigação até o vencimento, realizando apenas três pagamentos parciais nos meses de março de 2026 (R$ 24.405,24 em 06/03/2026; R$ 9.490,92 em 16/03/2026; e R$ 9.490,92 em 23/03/2026), totalizando o montante amortizado de R$ 43.387,08, restando, à data do ajuizamento da ação (08/06/2026), saldo devedor atualizado de R$ 69.196,94, valor que corresponde ao principal acrescido de correção monetária e juros legais. Segundo esclarece a autora, o débito remanescente não foi quitado apesar das reiteradas tentativas de recebimento, e a situação se agravou pelo encerramento das atividades da filial da ré em Cacoal/RO ao final do mês de maio de 2026, ambiente no qual atuou a unidade operacional envolvida na relação comercial, conforme comprovado por notícias da imprensa local. Diante da inércia da requerida, a autora pleiteou, em sede de liminar, o arresto cautelar de valores via SISBAJUD sobre ativos financeiros vinculados tanto à matriz quanto à filial do grupo empresarial. Em decisão inicial (ID 137595624), sobreveio o indeferimento do pedido liminar para bloqueio de ativos financeiros. Oportunamente, determinou-se a citação da parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de pagar o valor indicado, acrescido de honorários advocatícios (5%), sob pena de constituição de título executivo judicial. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos (ID 139262666), ocasião em que manifestou de forma expressa o reconhecimento do crédito integral postulado na inicial e formulou pedido de parcelamento judicial, propondo o pagamento de 30% do valor executado (R$ 20.759,08) em entrada, e o restante em 6 parcelas mensais com acréscimo de correção monetária e juros, conforme previsão legal, além das custas processuais e honorários advocatícios. A autora, por sua vez, anuiu ao pedido de parcelamento (ID 139325976). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 139262666), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 10 de julho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito